RESOLUÇÃO 33 CAMEX, DE 28-4-2014
(DO-U DE 29-4-2014)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem
Camex concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 115a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste;e Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
2933.71.00 | -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) | 16.000 toneladas |
Art. 2o A alíquota correspondente ao código 2933.71.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.MAURO BORGES LEMOS