x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 3/2000

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Informações à ANS

A Resolução 3 ANS-DC, de 20-1-2000, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1- E, de 24-1-2000, aprova as normas de fornecimento de dados cadastrais de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Segundo o referido ato, o fornecimento dos dados cadastrais de beneficiários deve ser feito unicamente através de arquivo magnético, transmitido ao Departamento de Informática do SUS/DATASUS/MS, através de sua BBS.
Os dados a serem enviados serão os seguintes:
a) nome completo do beneficiário;
b) data de nascimento;
c) sexo;
d) endereço: logradouro e CEP;
e) município de residência;
f) unidade da Federação;
g) data de adesão ao plano;
h) número ou código de identificação do beneficiário no plano;
i) complementos do endereço, quando for o caso;
j) nome da mãe do beneficiário;
k) número do Cartão Nacional de Saúde, quando disponível;
l) CPF;
m) número de registro do plano no Ministério da Saúde ou na ANS, conforme o caso.
Os dados constantes das letras “a” a “h” citadas anteriormente são obrigatórios e a falta de um deles ensejará a rejeição do cadastro, que será considerado não fornecido.
O aplicativo para a formatação dessas informações estará disponível na INTERNET nos endereços http://ans.saude.gov.br e http://www.saude.gov.br.
A referida Resolução dispõe, ainda, que as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar, até o último dia útil de cada mês, arquivos de atualização dos dados dos seus beneficiários com as alterações de dados ocorridas até o dia 20. No mês em que não ocorrerem alterações de dados cadastrais de seus beneficiários, as operadoras deverão enviar arquivo magnético sem registro de dados de beneficiários até o último dia de cada mês.
A obrigatoriedade do envio de arquivos magnéticos com dados cadastrais de beneficiários pela operadora de planos privados de assistência à saúde inicia-se 60 dias após o registro da operadora na ANS. Caso a operadora não possua beneficiários, deverá enviar arquivo magnético sem registro de dados de beneficiários até o último dia de cada mês.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.