INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 RE, DE 22-4-2014
(DO-RS DE 29-4-2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Governo dispõe sobre a solicitação da Certidão de Situação Fiscal
A referida certidão deverá ser solicitada, obrigatoriamente, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, por requerimento, quando decorrer de decisão judicial, bem como na hipótese em que constar a existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que tenha sido prestada uma das garantias especificadas. Fica alterada a Instrução normativa 45 DRP, de 26-10-98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 2.3, mantida a redação do subitem 2.3.1, e fica acrescentado o subitem 5.3.2, conforme segue:
"2.3 - A "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada, obrigatoriamente, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, por meio de requerimento (Anexo M3), nas hipóteses de:
a) a emissão da "Certidão de Situação Fiscal" decorrer de decisão judicial;
b) emissão de Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa prevista no subitem 5.3.2."
"5.3. - Também será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa na hipótese de constar a existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que tenha sido prestada uma das garantias previstas no item 1.4 do Capítulo III."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.