DECRETO 2.166, DE 28-4-2014
(DO-SC DE 29-4-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Colchoaria
Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a aplicação do regime nas operações com produtos de colchoaria, com efeitos a partir de 1-7-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.361 – Os itens 1 e 2 da Seção XLIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIII
.......................................................................................
1. NCM 9404.10.00 – Suportes para cama (somiês), inclusive “box” – MVA original 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/13).
2. NCM 9404.2 – Colchões – MVA original 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/13).
..............................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni