x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da ST nas operações com pneumáticos

Portaria CAT 53/2014

Este Ato dispõe sobre o IVA-ST que será utilizado no cálculo da substituição tributária no período de 1 a 31-5-2014 e de 1-6-2014 a 31-1-2016.

30/04/2014 11:32:13

PORTARIA 53 CAT, DE 29-4-2014
(DO-SP DE 30-4-2014)
(Retificação no DO-SP de 7-5-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Pneu

CAT dispõe sobre a base de cálculo da ST nas operações com pneumáticos
Este Ato dispõe sobre o IVA-ST que será utilizado no cálculo da substituição tributária no período de 1 a 31-5-2014 e de 1-6-2014 a 31-1-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 310 e 311 do Regulamento do Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2014 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimentolocalizado em território paulista, será o preço praticado pelosujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis aoadquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante amultiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor AdicionadoSetorial - IVA-ST relacionado no Anexo 1.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoriaproveniente de outra unidade da Federação cuja saída internaseja tributada com alíquota superior à alíquota interestadualaplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulistadeverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguintefórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetentelocalizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria nesteEstado.
Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-01-2016, a basede cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativoàs saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo310 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimentolocalizado em território paulista, será o preço praticado pelosujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis aoadquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante amultiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor AdicionadoSetorial - IVA-ST relacionado no Anexo 2.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoriaproveniente de outra unidade da Federação cuja saída internaseja tributada com alíquota superior à alíquota interestadualaplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulistadeverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmulaindicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo parafins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídassubsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 do Regulamentodo ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescidodo valor adicionado calculado mediante a multiplicação dopreço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST seráestabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentarà Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base empesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado dereputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamentodo ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisade levantamento de preços;
b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstosna alínea “a” ou “b” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazendapoderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de01-02-2016.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria provenientede outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributadacom alíquota superior à alíquota interestadual aplicada peloremetente, o estabelecimento destinatário paulista deveráutilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada noparágrafo único do artigo 1º.
Artigo 4º - Para fins do disposto no § 4º do artigo 24 doAnexo II do RICMS, deverão ser consideradas, conforme a unidadeda Federação de destino, as margens de valor agregado aque se referem os §§ 1º e 4º da Cláusula terceira do ConvênioICMS-85/93, de 10-09-1993, com a alteração promovida peloConvênio ICMS-180/13, de 6 de dezembro de 2013.
Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-05-2014, a Portaria CAT-115/13, de 30-10-2013.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-05-2014.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.