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Legislação Comercial

Lei 9956/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
POSTO DE GASOLINA
Bombas de Auto-Serviço

A Lei 9.956, de 12-1-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 13-1-2000, proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
O descumprimento do disposto no referido ato implicará acarretará multa equivalente a 2000 UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.
A reincidência no descumprimento implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no parágrafo anterior, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.

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