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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com instrumentos musicais

Portaria CAT 55/2014

Este Ato altera a Portaria 159 CAT, de 20-12-2012 (Fascículo 52/2012), que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, prorrogando até 31-5-2014 a utilização do IVA-ST previsto no Anexo Único. As disposições previstas neste Ato pr

30/04/2014 14:10:35

PORTARIA 55 CAT, DE 29-4-2014
(DO-SP DE 30-4-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Instrumento Musical

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com instrumentos musicais
Este Ato altera a Portaria 159 CAT, de 20-12-2012 , que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, prorrogando até 31-5-2014 a utilização do IVA-ST previsto no Anexo Único.
As disposições previstas neste Ato produzem efeitos a partir de 1-5-2014.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-159/2012, de 20-12-2012:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-01-2013 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda editará ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2014.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-05-2014.

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