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Mato Grosso do Sul

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção

Decreto 13951/2014

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições contidas nos Convênios ICMS 10 e 32/2014, que dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos e equipamentos destinados ao aproveitamento de energia eólica

30/04/2014 17:06:40

DECRETO 13.951, DE 29-4-2014
(DO-MS DE 30-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições contidas nos Convênios ICMS 10 e 32/2014, que dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos e equipamentos  destinados ao aproveitamento de energia eólica e solar.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 10/14 e 32/14, celebrados na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4°-A. ...............................:
................................................
XIII – partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas nos códigos 7308.20.00 e 7308.90.90;
...............................................
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00.
................................................
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM/SH 8502.31.00.” (NR)
“Art. 32. ..................................
Parágrafo único. O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR)
Art. 2º É dada nova redação ao Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I


DOS BENEFÍCIOS FISCAIS


SUBANEXO XII


Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer

(Art. 32 do Anexo I - Convênio ICMS 162/94)

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