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Paraíba

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção

Decreto 34944/2014

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 11, 20, 32 E 40/2014.

30/04/2014 19:02:55


DECRETO 34.944, DE 29-4-2014
(DO-PB DE 30-4-2014 - REPUBLICADO NO DO-PB DE 7-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 11, 20, 32 e 40/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 01/14 a 07/14 e nos Convênios ICMS 11/14, 20/14, 32/14 e 40/14,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso LXXX do art. 5º:
“LXXX – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou de suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 deste artigo (Convênios ICMS 143/10 e 11/14);”;
II – o § 35 do art. 5º:
“§ 35 O benefício previsto no inciso LXXX (Convênio ICMS 143/10):
I – somente se aplica:
a) aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/12);
II – alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no inciso LXXX deste artigo (Convênio ICMS 11/14).”;
III – o § 39 do art. 5º:
“§ 39 A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada:
I – ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênio ICMS 118/11);
II – a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/14).”;
IV – o § 15 do art. 166 - J:
“§ 15 No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério da Secretaria de Estado da Receita – SER, as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 05/14):
I – imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
V – o § 1º do art. 202-J1:
“§ 1º A Secretaria de Estado da Receita ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas ( Ajuste SINIEF 07/14).”;
VI – o § 1º do art. 249-D:
“§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 06/14).”;
VII – o art. 638-A:
“Art. 638-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridas por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Regulamento (Ajustes SINIEF 13/13 e 02/14).”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
I – os §§ 29 e 30 ao art. 159:
“§ 29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 01/14).
§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 01/14).”;
II – os §§ 6º e 7º ao art. 202-O:
“§ 6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 07/14).
§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 07/14).”;
III – o § 5º ao art. 249-C:
“§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 06/14).”.
Art. 3º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens abaixo indicados, com as respectivas redações:
I – 193 e 194 (Convênio ICMS 20/14):


Art. 4º O Anexo 115 – Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 32/14).
Art. 5º O inciso II do Anexo 117 – OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA, de que trata o inciso II do “caput” do art. 166-N2, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 04/14):
“II – acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/14).”.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas:
I – no inciso I do art. 3º, no período de 14 de abril de 2014 até a data publicação deste Decreto (Convênio ICMS 20/14);
II – no inciso I do art. 7º, no período de 26 de março de 2014 até a data publicação deste Decreto (Ajuste SINIEF 03/14).
Art. 7º Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados:
I – o § 12 do art. 159 (Ajuste SINIEF 03/14);
II – o inciso IV do “caput” do art. 249-D (Ajuste SINIEF 06/14).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – aos incisos IV, VI e VII do art. 1º, aos incisos I e III do art. 2º, ao art. 5º e ao inciso II do art. 7º, a partir de 1º de maio de 2014;
II – aos incisos I, II, III e V do art. 1º, ao inciso II do art. 2º, ao inciso II do art. 3º e ao art. 4º, a partir de 1º de junho de 2014.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador do Estado

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