LEI 10.292, DE 29-4-2014
(DO-PB DE 30-4-2014)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Proibição de Revista
Estado proíbe atacadistas de promoverem revistas em consumidores
Esta Lei dispõe sobre a proibição das empresas atacadistas, de promover revistas, vistorias, conferências ou qualquer outro tipo de check-out, de produtos adquiridos por seus consumidores após o pagamento das compras realizadas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas atacadistas estabelecidas no Estado da Paraíba, proibidas de promover revistas, vistorias, conferências ou qualquer outro tipo de check-out, de produtos adquiridos por seus consumidores, após o pagamento das compras nos caixas registradores.
Art. 2º A não observância desta Lei, a empresa será penalizada com a entrega ao consumidor, imediata e gratuitamente, de produtos na mesma quantidade e espécie das mercadorias adquiridas constantes na nota fiscal, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente