x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado institui taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares

Lei 10296/2014

A taxa é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço específico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.

30/04/2014 19:27:52

LEI 10.296, DE 29-4-2014
(DO-PB DE 30-4-2014)

TAXA - Criação

Estado institui taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares
A taxa é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço específico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 216, de 30 de dezembro de 2013; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2º da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa de serviço para confecção e fornecimento de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para usuários do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PB de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes.
§ 1º A taxa ora instituída é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço específico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
§ 2º A referida taxa será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN/PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DFTRAN-PB.
§ 3º O tributo instituído será cobrado de acordo com os valores constantes no anexo Único desta Lei.
Art. 2º O tributo a que se refere o artigo anterior será recolhido diretamente pelo DETRAN/PB, e se constituirá em receita própria da Autarquia, descontado o percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a ser destinado para Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, que deverá ser repassado, mensalmente, e gerido nos termos da legislação vigente.
§ 1º O repasse das parcelas previstas acima será realizado automaticamente pela rede bancária, a partir de conta específica aberta para recebimentos dos valores recolhidos referentes a este tributo.
§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal, aquisição de bens em prol dos assistidos, reforma e obras visando o atendimento ou internação de menores, tudo com vistas à ressocialização dos adolescentes e jovens assistidos pela FUNDAC para inserção deles no mercado de trabalho.
Art. 3º As empresas fabricantes de placa, vinculadas ao DETRAN/PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida), como forma de contrapartida social.
Art. 4º O Diretor Superintendente do DETRAN-PB disporá, mediante Portaria, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Lei.
Art. 5º A correção monetária das taxas previstas no Anexo Único será estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de decreto, devendo ser respeitado, como teto, o fator utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFR-PB.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos depois de transcorridos 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Art. 7º Fica revogada, a partir do transcurso do prazo previsto no art. 6°, a tarifa instituída pela Resolução nº 103/2011/CD/DETRAN.

RICARDO MARCELO
Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA DE TAXAS DESTINADAS AO CUSTEIO OPERACIONAL DO
SISTEMA DE CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas inclusas) R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais)
2. Par de Tarjetas R$ 37,50 (Trinta e sete reais e cinquenta centavos)
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta inclusa) R$ 75,00 (Setenta e cinco reais)
4. Unidade de Tarjeta R$ 18,75 (Dezoito reais e setenta e cinco centavos)
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta inclusa) R$ 90,00 (Noventa reais)
6. Tarjeta de Moto R$ 22,50 (Vinte e dois reais e cinquenta Centavos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.