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Governo reajusta a Tabela do IR/Fonte a partir do ano-calendário de 2015

Medida Provisória 644/2014

02/05/2014 09:08:35

MEDIDA PROVISÓRIA 644, DE 30-4-2014
(DO-U DE 2-5-2014)


Vigência prorrogada pelo Ato 24 CN, de 13-6-2014.
Perdeu a eficácia.

TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO – Alteração


Governo reajusta a Tabela do IR/Fonte
A nova tabela aplica-se aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2015. A MP também reajusta, entre outros, os valores das deduções de dependentes, das despesas com educação e do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual. Ficam alterados os artigos 1º da Lei 11.482, de 31-5-2007, 6º da Lei 7.713, de 22-12-88, e 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26-12-95.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22

-

-

De 1.868,23 até 2.799,86

7,5

140,12

De 2.799,87 até 3.733,19

15

350,11

De 3.733,20 até 4.664,68

22,5

630,10

Acima de 4.664,68

27,5

863,33


Parágrafo único. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..........................
.....................................
XV - ..............................
.....................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
....................................." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................
.....................................
III - ................................
.....................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
.....................................
VI - ...............................
.....................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
....................................." (NR)
"Art. 8º .........................
.....................................
II - ................................
.....................................
b) .................................
.....................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
c) .................................
.....................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
....................................." (NR)
"Art. 10. ........................
.....................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
....................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................
.....................................
VIII - para o ano-calendário de 2014:
....................................." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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