PORTARIA 133 SPPE, DE 29-4-2014
(DO-U DE 2-5-2014)
CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – Emissão
Rede de atendimento para a emissão de CTPS para estrangeiro é ampliada
O ato em referência, que altera o artigo 9º e revoga o seu § 1º da Portaria 1 SPES, de 28-1-97, determina que será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho a emissão de CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros com estada legal no Brasil.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e:
Considerando a necessidade de ampliar a rede de atendimento de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País, resolve:
Art.1º – Alterar o disposto no caput do art. 9° e revogar o seu §1° da Portaria n° 1, de 28 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com o seguinte texto: "Art. 9° A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego."
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVANI ALVES PEREIRA