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Pernambuco

Estado ajusta regras substituição tributária nas operações com cimento

Decreto 40664/2014

Estas modificações no Decreto 32.958, de 21-1-2009, que dispõe sobre a aplicação do regime, implementam as disposições do Convêdnio ICMS 128/2013.

02/05/2014 11:46:25

DECRETO 40.664, DE 30-4-2014
(DO-PE DE 1-5-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento

Estado ajusta regras substituição tributária nas operações com cimento
Estas modificações no Decreto 32.958, de 21-1-2009, que dispõe sobre a aplicação do regime, implementam as disposições do Protocolo ICMS 128/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 128/2013, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..........................
§ 1º A partir de 1º de maio de 2014, nas operações interestaduais, deve ser efetuado o ajuste da margem de valor agregado, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, deve-se observar: (AC)
I - a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada - MVA ajustada, calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no caput deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado; e
II - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Relativamente ao disposto nos §§ 1º e 2º, ficam convalidadas as operações promovidas, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014, com observância às disposições constantes do Protocolo ICMS 128/2013. (AC)
.....................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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