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Sergipe

Estado regulamenta o Processo Administrativo Fiscal

Decreto 29803/2014

Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, com efeitos desde 1-1-2014.

02/05/2014 15:39:16

DECRETO 29.803, DE 29-4-2014
(DO-SE DE 2-5-2014)
- Alterado pelo Decreto 29.832/2014 -
- Alterado pelo Decreto 29.913/2014 -

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Regulamentação

Estado regulamenta o Processo Administrativo Fiscal
Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, com efeitos desde 1-1-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,  
Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, nos arts. nºs 6º, 7º e 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e nos arts. nºs 11 e 12, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe,
DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, a Dívida Ativa Estadual e a Consulta à legislação estadual.
Parágrafo único. As regras estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Entende-se por Processo Administrativo Fiscal – PAF, o conjunto de atos, eletrônicos ou não, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de créditos de natureza tributária e não tributária, e para aplicação das respectivas penalidades.
Art. 3º O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - oficialidade;
VII - celeridade;
VIII - verdade material;
IX - livre convencimento do julgador;
X - isonomia;
XI - contraditório;
XII - ampla defesa.
Parágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros direitos e garantias:
I - recorribilidade das decisões;
II - vistas ao processo.
Art. 4º Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3º deste Regulamento, o Processo Administrativo Fiscal – PAF, deve compreender as seguintes fases:
I - do processo em 1ª instância:
a) auto de infração e respectiva ciência;
b) defesa do autuado, se houver;
c) sustentação do autuante;
 d) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;
e) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
f) arquivamento, se houver pagamento.
II - do processo em 2ª instância:
a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;
b) contrarrazões do autuante, em se tratando de recurso voluntário:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.
c) recurso especial;
d) contrarrazões do autuado, se proposto pelo autuante, ou contrarrazões do autuante se proposto pelo autuado:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.
e) pedido de reconsideração:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.
Parágrafo único. No Auto de Infração Simplificado – Modelo II serão suprimidas as fases de que trata o inciso II deste artigo, podendo o mesmo ser reanalisado pela própria Comissão Julgadora de 1ª Instância Administrativa.
Art. 5º A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicará na abertura do competente processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei n.º 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida no art. 114 deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O Processo Administrativo Fiscal Eletrônico – PAF-e utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de legislação específica;
b) mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado na legislação estadual;
IV - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ disponível na rede mundial de computadores.
Art. 7º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 6º deste Regulamento, sendo obrigatório o credenciamento prévio do domicílio eletrônico na SEFAZ, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os arquivos deverão conter no máximo 2 MB de tamanho e formato em PDF.
§ 2º Caso o arquivo seja superior a 2 MB de tamanho, este deverá ser dividido até o limite estabelecido no §1º deste artigo;
§ 3º Arquivos corrompidos serão rejeitados, sendo a parte interessada informada de tal fato.
Art. 8º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado nos prazos estabelecidos neste Regulamento, por meio de petição eletrônica, deve ser considerado tempestivo o efetivado até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 9º Os processos arquivados serão descartados após 5 (cinco) anos, contados da data do seu arquivamento.

SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DOS ATOS PROCESSUAIS

 Art. 10. A SEFAZ disponibilizará Diário Eletrônico, no sítio: www.sefaz.se.gov.br, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 3º Os prazos processuais têm início a partir do 10º (décimo) dia contado da data da publicação.
Art. 11. A ciência, intimação, notificação e a comunicação devem ser feitas por meio eletrônico no portal próprio denominado Domicílio Eletrônico do Habilitado – DEH na forma do inciso III do parágrafo único do art. 6º e conforme o disposto dos artigos 34 e 35 deste Regulamento.
Parágrafo único. Em caráter informativo, pode ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da ciência, intimação, notificação e a comunicação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Art. 12. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.

SEÇÃO III
DOS ATOS E TERMOS NO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 13. Os atos e termos processuais serão assinados eletronicamente na forma estabelecida no inciso III do parágrafo único do art. 6º deste Regulamento.
§ 1º Os atos processuais que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente devem ser consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Excepcionalmente os atos e termos processuais podem ser praticados segundo as regras dispostas no Capítulo V deste Título, digitalizando-se o documento físico, nas seguintes hipóteses:
I - quando o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico;
II - quando o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo domicílio eletrônico comparecer a repartição fiscal para praticar quaisquer atos processuais.
Art. 14. A apresentação e a juntada da defesa, do recurso e das petições, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo sujeito passivo, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Art. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma deste Regulamento, devem ser considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
 § 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão julgador determinar o seu depósito na SEFAZ conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Os documentos cuja digitalização seja inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à SEFAZ no prazo regulamentar para a prática do ato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, considera-se grande volume os documentos que superem 10.000 (dez mil) folhas.
§ 5º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes processuais.
Art. 16. Os autos do processo eletrônico devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 1º Os autos de processo eletrônico que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível devem obedecer às regras dispostas no art. 25 deste Regulamento.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o responsável pela autuação deve certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

CAPÍTULO III
 DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 17. O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como peça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a ciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído.
§ 1º A lavratura do Auto de Infração é de competência do servidor do Fisco Estadual.
§ 2º O Auto de Infração deve ser lavrado nos Modelos I e II - Simplificado, conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O Auto de Infração Simplificado - Modelo II será lavrado nas hipóteses em que ocorrer:
I - débito declarado e não pago;
II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;
 III - falta de atendimento de notificação;
IV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativo ao ICMS Antecipado e a Complementação de Alíquota;
V - falta de pagamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido na legislação tributária;
VII - divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes na base de dados da SEFAZ.
§ 4º A lavratura do Auto de Infração Simplificado – Modelo II será precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a regularização da sua situação tributária junto à SEFAZ.
§ 5º Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia;
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, não havendo apresentação de defesa, o débito deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 7º A notificação a que se refere o § 4º deste artigo, para o contribuinte que não possuir domicílio eletrônico, se dará através do Diário Eletrônico.
Art. 18. O Auto de Infração poderá ser lavrado no estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma clara e precisa:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - qualificação do sujeito passivo;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - o relatório da infração;
V - a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da receita não tributária, se devidos;
VI - o cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva base legal;
VII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;
VIII - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica;
IX - a ciência do autuado e sua respectiva data, ainda que de forma eletrônica.
§ 1º A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu representante legalmente constituído não implicará em confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.
 § 2º O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser acompanhado de:
I - Demonstrativo do Auto de Infração;
II - Termo de Início de Fiscalização;
 III - Termo de Fiscalização;
IV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;
V - Notificações;
VI - outros anexos.
§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que trata o inciso II e III do § 2º deste artigo na hipótese de Auto de Infração Simplificado - Modelo II, bem como o auto lavrado por Funcionário do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais.
§ 4º O Auto de Infração deve obedecer à forma estabelecida no art. 25 deste Regulamento, exceto se houver o pagamento no momento de sua lavratura, hipótese em que será necessária apenas a anexação à via a ser arquivada das provas do cometimento da infração.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura, ainda que eletrônica, de apenas um deles é suficiente para a regular formalização do Auto de Infração.
Art. 19. Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto de Infração, nem será este lavrado sem a respectiva multa.
Art. 20. O pagamento efetuado por um dos coobrigados, aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que foi pago.

CAPÍTULO IV
DAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
SEÇÃO I
 DAS PARTES

Art. 21. São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária.

SEÇÃO II
 DOS SEUS REPRESENTANTES

Art. 22. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser feita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído, e da Fazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual autuante ou um servidor do fisco substituto.

SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

 Art. 23. Havendo solidariedade passiva, a defesa ou recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros.
Art. 24. Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada válida a última citação ou intimação efetuada.

CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA

Art. 25. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, exceto quando a legislação tributária exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade, não sendo permitidos espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
§ 1º Os atos e termos processuais a que se refere o “caput” deste artigo devem ser encaminhados de forma eletrônica, digital, em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado neste Regulamento.
§ 2º O Processo Administrativo Fiscal - PAF instaurado antes da implantação do processo fiscal eletrônico continuará obedecendo à forma de autos forenses, que consiste em:
 I - colocar capa no Auto de Infração e seus anexos;
II - preencher devidamente a capa, vedado o uso de abreviaturas;
III - numerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem crescente, a começar da capa.
§ 3º Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem natureza sigilosa, conforme previsto na legislação, hipótese em que será assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes legalmente constituídos, nos termos do art. 26 deste Regulamento.

SEÇÃO II
DA NATUREZA SIGILOSA DO PROCESSO

Art. 26. O Processo Administrativo Fiscal que possua informações de natureza sigilosa deve observar as disposições constantes desta Seção.
 Art. 27. Considera-se sigiloso todo dado em documento físico ou arquivo eletrônico, constante nos autos do PAF, que contenha informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, devendo ser de conhecimento restrito e requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o autuante fará a indicação de que o PAF é “sigiloso”.
Art. 28. O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores do Fisco Estadual e servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo e membros do Conselho de Contribuinte.
Parágrafo único. O processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento ficará a cargo dos servidores do Fisco Estadual e de servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo.
Art. 29. As sessões do Conselho de Contribuintes e do Conselho Pleno que deliberem sobre PAF com documentos sigilosos serão fechadas, delas participando apenas as partes e  seus procuradores, membros e secretários do Conselho, bem como o Procurador do Estado.
Art. 30. A publicação dos atos que envolvam processo sigiloso se limitara ao seu respectivo numero, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.
Parágrafo único. A decisão ou acórdão, objeto de publicação na imprensa oficial, internet ou intranet, não poderá conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.
Art. 31. Fica vedado ao servidor do Fisco ou ao servidor publico fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 32. No recebimento, movimentação, transporte e guarda de feitos e documentos sigilosos, os servidores públicos, julgadores e membros do Conselho de Contribuintes deverão tomar as medidas para que o acesso atenda as cautelas de segurança previstas nesta seção, sob pena de responsabilidade funcional.

SECAO III
DO LUGAR

Art. 33. Os atos processuais devem ser praticados, em regra, na sede da repartição publica competente.
Parágrafo único. No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, pode ser facultada a pratica de atos processuais em local que não o referido no "caput" deste artigo, por ato do Secretario de Estado da Fazenda.

SECAO IV
DA CITACAO E INTIMACAO

Art. 34. A citação e a intimação devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na SEFAZ ou diário eletrônico disponibilizado em sitio da rede mundial de computador.
§ 1o Considera-se realizada a citação e a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o A citação e a intimação devem ser consideradas realizadas no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não util.
§ 3o A consulta a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo deve ser feita em ate 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de ser automaticamente realizada na data do termino desse prazo.
§ 4o A citação e a intimação na forma dispostas neste artigo devem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 5o Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou intimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada valida aquele que primeiro efetuar a consulta eletrônica.
§ 6o Para o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo domicilio eletrônico, a ciência se dará na forma do art. 35 deste Regulamento, sendo os atos e termos processuais subsequentes efetuados por meio do Diário Eletrônico.
§ 7o A citação, intimação e notificação referente ao Auto de Infração Modelo II . Simplificado para o contribuinte que não possuir domicilio eletrônico se dará através do Diário Eletrônico.
Art. 35. Quando da impossibilidade de aplicação do art. 34 deste Regulamento, a citação e a intimação devem ser feitas, sem ordem de preferência, nas seguintes formas:
 I - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco estadual autuante, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído;
 II - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de Recebimento . AR;
 III - por Declaração de Recebimento . DR, com prova de recebimento;
IV - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido.
§ 1o Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de quem represente a pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da SEFAZ.
§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, equivale a via postal o serviço de entrega da DR, realizado por servidor publico autorizado pela administração fazendária a entregar correspondências pertinentes ao PAF.
§ 3o O edital de que trata o inciso IV deste artigo deve ser publicado no Diário Eletrônico.
§ 4o Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a citação ou intimação:
I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu representante legal;
II - se por via postal, com AR na data de seu recebimento ou se omitida, no dia da devolução do AR a repartição fazendária que providenciou a respectiva intimação;
III - se por DR, na data de seu recebimento ou se omitida, no dia de sua juntada aos autos;
IV - se por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação.
§ 5o Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou intimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada efetivada na data de quem primeiro recebe-la, conforme disposto nos incisos II e III do §4o deste artigo.
Art. 36. A defesa ou o recurso apresentado, bem como o pagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da citação ou intimação.
Parágrafo único. A juntada aos autos de procuração para substituição de procurador, com indicação de novo endereço para recebimento de intimações, não invalida a intimação feita ate esta data.

SECAO V
 DOS PRAZOS

 Art. 37. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1o Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
§ 2o A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente normal da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3o Considera.se prorrogado o prazo, ate o primeiro dia útil, se o inicio ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.
§ 4o Vencido o prazo, preclui-se independentemente de qualquer formalidade, o direito a pratica do ato respectivo.
§ 5o O ato praticado antes do termino do prazo respectivo implica na automática renuncia do prazo remanescente.
§ 6o A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a nulidade dos atos processuais, implicando tão somente em responsabilidade do funcionário que der causa.
§ 7o O prazo para apresentação da defesa ou recurso e demais atos processuais e computado na data da postagem, se de forma contraria não dispuser a legislação tributaria.
Art. 38. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - ate 05 (cinco) dias para: a) a pratica dos atos em geral, desde que não exista prazo especifico;
b) substituição de pecas originais de documentos enviados via FAX, ou outro meio eletrônico;
 c) o autuante encaminhar ao órgão preparador o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data da ciência ou da recusa do autuado;
II . ate 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de recursos pelo autuado e contrarrazoes por parte do autuante;
b) pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu voto;
c) cumprimento de diligencias;
d) retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de notificado;
e) proceder a devolução da mercadoria que esteja sob a sua guarda como fiel depositário sempre que notificado pela SEFAZ;
f) emissão de parecer pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
III . ate 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa pelo autuado e sustentação por parte do autuante;
b) julgamento em primeira ou segunda instancias;
c) realização de pericia;
d) revisão de lançamento pelo autuante do Auto de Infração em decorrência de nulidade declarada pelo CONTRIB.
§ 1o Excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, os prazos previstos neste artigo, a critério da SUPERGEST, podem ser prorrogados, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso II e "a" do inciso III, todas do "caput" deste artigo.
§ 2o Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada valida a ultima citação ou intimação efetuada.

SECAO VI
DAS PROVAS

Art. 39. São admitidos no Processo Administrativo Fiscal todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos.
§ 1o Devem ser produzidas somente as provas pertinentes a matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado, alem das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as desnecessárias e as protelatórias.
§ 2o O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.
§ 3o Independem de prova os eventos ou fatos:
 I - notórios;
II - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida;
III - em cujo favor milite a presunção de existência ou veracidade.
 § 4o Na hipótese em que o autuado declare que dados ou documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração Tributaria, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os autos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles aos autos.
Art. 40. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Art. 41. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interessem a instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou forca maior.
Art. 42. Na apresentação da defesa ou do recurso devem ser mencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, exceto se:
I - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno requerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de forca maior;
II - relativas a fato ou direito supervenientes;
III - destinadas a contrapor, fatos ou razoes posteriormente trazidos aos autos;
IV - tratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instancia, quando admitido pela autoridade julgadora de instancia superior.
§ 1o A produção de prova e a juntada de documentos, após os momentos especificados no ”caput” deste artigo, devem ser requeridas mediante petição fundamentada do interessado a autoridade julgadora, acompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.
§ 2o No caso de decisão já proferida, os documentos a que se refere o § 1o deste artigo devem permanecer nos autos do processo para que, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na instancia administrativa superior.
§ 3o A autoridade julgadora determinara a reabertura de prazo para a manifestação do autuado, quando houver a apresentação de novas provas na sustentação ou contrarrazoes.
Art. 43. As provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a apuração de receitas tributáveis e não tributáveis, nos casos em que:
I - tenha ocorrido a desobediência ou embaraço as atividades de fiscalização;
II - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde que autorizada por lei.
Art. 44. A transcrição de documento eletrônico apresentada na fase de instrução do auto de infração deve ter o mesmo valor probante do documento eletrônico, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2o Tem-se como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 45. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, deve-se admitir como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo nas quais as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento;
II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento;
 III - esteja acompanhado de originais ou copias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1o O sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2o Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta neste Regulamento.

SECAO VII
DAS NULIDADES

Art. 46. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de oficio pela autoridade julgadora.
§ 1o Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 2o Nenhuma das partes pode arguir nulidade, em beneficio próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contraria interesse.
§ 3o Não deve ser declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 4o Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la nas ocasiões em que se manifestar no processo.
§ 5o No pronunciamento da nulidade, a autoridade julgadora deve declarar os atos alcançados e determinar as providencias necessárias a regularização do processo.
§ 6o A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que deles sejam consequência ou dependam.
Art. 47. A nulidade de Auto de Infração e de atos processuais devem ser declaradas quando constatada a existência de vicio formal insanável, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - erro quanto a identificação do autuado;
II - falta de ciência ou intimação valida;
III - não observância do principio do contraditório e da ampla defesa;
IV - não realização de diligencias ou pericias necessárias a elucidação dos fatos.

CAPITULO VI
DO JULGAMENTO
SECAO I
DAS DISPOSICOES GERAIS

 Art. 48. O PAF deve ter seu julgamento, nas instancias administrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, excepcionalmente ser prorrogado por ate 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 49. O processo deve ser distribuído alternadamente para cada julgador e terá a seguinte ordem de prioridade:
I - maior valor;
 II - ordem cronológica do fato gerador;
 III - imputação de crime contra a ordem tributaria;
IV - o sujeito passivo esteja em regime especial de fiscalização;
V - o sujeito passivo esteja com inscrição estadual cancelada ou baixada;
VI - com apreensão de mercadorias, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda ficado como fiel depositaria;
VII - outros, conforme estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 1o O processo de que trata o ”caput” deste artigo será identificado como "prioritario".
§ 2o As atividades de tramitação dos processos indicados como prioritários deverão ter preferência sobre as demais, estando o servidor responsável pelo andamento, bem como a autoridade julgadora, obrigados a dar agilidade necessária ao processo.
Art. 50. O julgador deve formar livremente sua convicção no exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os autos em diligencia ou determinar a realização de pericias, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, não ficando adstrito as razoes de fato ou de direito invocadas.
Art. 51. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligencia ou pericia forem dirigidos em termos injuriosos, ou apresentados de forma inapropriadas, a autoridade julgadora poderá desconsidera-los.
Art. 52. O pedido de manifestação oral nas sessões de julgamento, solicitado pelo autuado ou autuante, somente será apreciado quando constar na peca de recurso ou de contrarrazoes.
§ 1o A manifestação de que trata este artigo pode ser feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2o As partes podem apresentar memoriais, no protocolo geral da SEFAZ ou no DEH, conforme o caso, em ate 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão.
Art. 53. Os erros porventura existentes no processo, decorrentes de calculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de oficio, ou por sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o ”caput” deste artigo será reaberto o prazo e concedidos os descontos previstos na legislação tributaria.
Art. 54. As decisões de primeira e segunda instancia devem conter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a conclusão.
Art. 55. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de 1a Instancia perdem o mandato, naquilo que lhe couber, em caso de crimes contra a administração publica ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta as sessões, nos termos deste Regulamento.
Art. 56. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial questionando o lançamento, importa em renuncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência da defesa ou do recurso acaso interposto. Parágrafo único. A autoridade julgadora, na instancia em que se encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o caso, encaminhando o processo para inscrição na divida ativa.
Art. 57. Tem-se como convicto da infração o autuado que não apresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira e segunda instancias administrativas, que se considerara transitada em julgado e encaminhado a inscrição do credito para Divida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso intempestivo, caso o processo esteja inscrito na Divida Ativa do Estado, o mesmo não deve ser remetido ao CONTRIB/SE.
Art. 58. E vedado reunir, numa só petição, defesas, sustentações, recursos e contrarrazoes referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
Parágrafo único. Consideram-se sem efeito defesas, sustentações, recursos e contrarrazoes, quando apresentados intempestivamente.
Art. 59. Quando houver a juntada de novos documentos na sustentação, nas contrarrazoes ou decorrentes de diligencias, a autoridade julgadora deve abrir vistas para a manifestação da parte contraria.
Art. 60. O julgador de 1a Instancia, os membros do CONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria Geral do Estado . PGE, devem perceber uma gratificação ou "jetton" mensal correspondente a ate 130 (cento e trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe . UFP/SE, na forma disciplinada em ato do Secretario de Estado da Fazenda.

SECAO II
DA COMPETENCIA

Art. 61. Compete aos órgãos julgadores da 1a e da 2a Instancia processar e julgar o PAF relativo aos creditos de natureza tributaria e não tributaria.
Art. 62. As decisões dos órgãos julgadores da 1a e da 2a Instancia são incompetentes para:
I - dispensar por analogia e/ou equidade o cumprimento da obrigação tributaria principal;
II . declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.

SECAO III
 DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEICOES

Art. 63. E impedido do exercício da função de julgar aquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I - tenha atuado como autuante ou autuado no processo;
II - interveio como mandatário da parte ou oficiou como perito;
III - seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, do autuante, do autuado ou representante legalmente constituído em linha reta ou, na colateral, ate o terceiro grau;
IV - seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim de outro membro do CONTRIB/SE em linha reta ou, na colateral, ate o terceiro grau;
V . seja servidor do Fisco Estadual a disposição de outros órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;
VI - tenha participado de julgamento em instancia inferior, exceto em relação ao CONTRIB/SE;
VII - seja sócio, empregado, assessor ou prestador de serviço do autuado.
§ 1o Reputa-se suspeita a autoridade julgadora, quando:
I - amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes lhe for credora ou devedora, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral ate o terceiro grau;
 III - herdeiro presuntivo, donatário ou com vinculo empregatício ou contratual de alguma das partes;
 IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
VI - declarar-se suspeito por motivo intimo.
§ 2o No momento em que deva se manifestar no processo, a parte interessada, deve arguir o impedimento ou a suspeição, desde que devidamente fundamentado.

SECAO IV
DA DEFESA

Art. 64. A defesa deve ser apresentada por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico na forma disposta no Capitulo II deste Titulo no prazo estabelecido no inciso III do art. 38 deste Regulamento, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o órgão julgador a quem e dirigida;
II - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;
III - o numero do Auto de Infração a que se refere;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as provas documentais;
VI - o pedido de diligencia ou pericia que pretenda ser efetuada, expondo os motivos que a justifiquem e observado o estabelecido nos artigos 69 e 70 deste Regulamento;
VII - declaração própria de que a matéria impugnada não foi submetida a apreciação judicial ou que não foi objeto de consulta;
VIII - assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 1o A exceção da hipótese do art. 17, § 3o, VII, a defesa do Auto de Infração Modelo II - Simplificado deve ser restrita a comprovação do pagamento, a apresentação do comprovante de entrega do documento, do livro ou do arquivo objeto do lançamento ou de prova incontroversa do não cometimento da infração.
§ 2o A defesa pode referir-se parcialmente a exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto a parte não impugnada, o direito de recolher o debito, conforme as regras estabelecidas na legislação estadual.
§ 3o Havendo solidariedade passiva, a defesa interposta por um autuado aproveitara aos outros.
Art. 65. Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento faca a sustentação, exceto quando se tratar de Auto de Infração Simplificado - Modelo II.
Art. 66. A apresentação e a juntada da defesa em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, hipótese em que a autuação devera se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

 SECAO V
DA REVELIA

Art. 67. Decorrido o prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo será revel e confesso, se do contrario não resultar as provas dos autos, devendo ser lavrado o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.

SECAO VI
DA SUSTENTACAO

Art. 68. Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, faca a sustentação.
§ 1o O autuante ou seu substituto elaborara a sustentação, manifestando.se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.
§ 2o A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os seguintes elementos:
I . o órgão julgador a quem e dirigida;
II . a qualificação do autuante ou seu substituto;
III . o numero do Auto de Infração;
IV . a identificação do autuado;
V - novas provas documentais;
VI . o pedido de diligencias ou pericias que pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.

SECAO VII
DAS DILIGENCIAS

Art. 69. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diligencia, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, exame, vistoria, levantamento, informação, calculo ou qualquer outra providencia que vise a elucidação da matéria suscitada, que não requeira conhecimento técnico especializado.
§ 1o A autoridade julgadora deve determinar de oficio ou a requerimento da parte a realização de diligencia, devendo a mesma ser cumprida no prazo estabelecido no inciso II do art. 38 deste Regulamento.
§ 2o A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligencias de que trata esta seção devem ser realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capitulo II deste Titulo.

SECAO VIII
DAS PERICIAS

Art. 70. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por pericia a realização de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente, a fim de esclarecer ou evidenciar fato relevante ao processo.
Parágrafo único. A pericia deve ser efetuada por pessoa que tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, a qual oferecera, ao final, sua opinião em face dos quesitos formulados.
Art. 71. A autoridade julgadora deve determinar de oficio ou a requerimento das partes, a realização de pericia quando necessária, indeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindível ou impraticável.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não esta vinculada as conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou determinar a realização de nova pericia.
Art. 72. As partes, ao solicitar a realização de pericia, devem apresentar, juntamente com a defesa, sustentação ou o recurso:
I - as razoes e provas que tiver para fundamentar sua necessidade;
II - os quesitos a serem respondidos;
III - a indicação do perito, com nome, endereço e qualificação profissional.
§ 1o O não atendimento as condições previstas no ”caput” deste artigo implica no indeferimento do pedido.
§ 2o O perito indicado pela SEFAZ deve ser designado pelo Secretario de Estado da Fazenda, que deve proceder ao exame requerido, juntamente com o perito indicado pelo autuado, observados os demais procedimentos estabelecidos no art. 73 deste Regulamento.
§ 3o Ato do Secretario de Estado da Fazenda estabelecera procedimentos para realização de pericias.
Art. 73. A autoridade julgadora que solicitar, de oficio, a realização de pericia deve indicar:
I - as razoes que tiver para fundamenta-la;
II - os quesitos a serem respondidos.
Art. 74. O autuado deve ser intimado da realização da pericia para que apresente o seu perito na data, hora e local determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo estabelecido no inciso III do art. 38 deste Regulamento, contado a partir da data estabelecida na intimação.
Parágrafo único. Não havendo o comparecimento do perito do autuado no prazo estabelecido, a pericia deve ser realizada pelo perito designado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato.
Art. 75. Após a realização da pericia, as conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios a autoridade julgadora. Art. 76. As despesas decorrentes da realização de pericia devem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade.
Art. 77. A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligencias e pericias de que trata esta seção devem ser realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capitulo II deste Titulo.

SECAO IX
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA

Art. 78. O julgamento do PAF em primeira instancia e de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 1o Após a distribuição, o julgador terá o prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, para efetuar o julgamento, contado a partir da data de seu recebimento.
§ 2o A não observância, pelo julgador, do prazo de que trata o § 1o deste artigo implicara na não distribuição de novo processo, ate que regularize a situação.
Art. 79. Não será submetido a julgamento o Auto de Infração Simplificado . Modelo II, referente ao IPVA, quando não houver apresentação tempestiva de defesa, hipótese em que o valor do credito será encaminhado para inscrição da Divida Ativa Estadual.
Art. 80. Após o julgamento do Auto, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.
§ 1o O autuado terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contado da data da ciência, para pagamento do debito ou para apresentar recurso ao CONTRIB/ SE, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4o deste Regulamento.
§ 2o Decorrido o prazo de que trata o § 1o deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Divida Ativa do Estado.
Art. 81. O julgador de Primeira Instancia faz jus a gratificação, na forma e valor fixados em ato do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 1o Os membros da Comissão Julgadora de 1a Instancia exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 2o Cada julgador deve julgar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sendo exonerado desta condição se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
Art. 82. São requisitos da decisão de primeira instancia:
I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligencia, bem como decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;
 II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as questões de fato e de direito;
III . a conclusão, em que a autoridade julgadora decide pela procedência ou não, total ou parcial, ou pela nulidade dos creditos exigidos.

SUBSECAO UNICA
DA REANALISE

Art. 83. Poderá ser submetido a reanalise para julgamento em Primeira Instancia o Auto Simplificado . Modelo II.
§ 1o O pedido de reanalise poderá ser interposto pelo autuado sempre que houver decisão que lhe for desfavorável ou pela Administração Fazendária, uma vez verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4o deste Regulamento, ate a proposição da ação executiva fiscal.
§ 2o O processo será submetido a reanalise somente uma única vez e remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior.
§ 3o Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Divida Ativa do Estado.
§ 4o Não será objeto de reanalise o Auto de Infração Simplificado . Modelo II decorrente da falta de pagamento relativo ao IPVA.

SECAO X
DO RECURSO VOLUNTARIO

Art. 84. Cabe recurso voluntario, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe . CONTRIB/SE, no prazo previsto no inciso II do art. 38 deste Regulamento, da decisão de primeira instancia contraria ao autuado.
§ 1o O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capitulo II deste Titulo, com os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;
II - o numero do Auto de Infração;
III - as razoes de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as provas documentais;
V - o pedido de diligencia ou pericia, expondo os motivos que as justifiquem e os quesitos a serem respondidos;
VI - o protesto por nova decisão;
VII - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído.
 § 2o Ainda que não requerida pelo autuado em sua petição, o recurso devolvera ao CONTRIB/SE a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira Instancia já as tenha contemplado.
§ 3o Ficam também submetidas ao CONTRIB/SE as questões anteriores ao julgamento de Primeira Instancia, ainda não decididas.
§ 4o As questões de fato, não propostas perante o julgamento de Primeira Instancia, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de forca maior.
§ 5o No recurso deve constar o pedido para manifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje. § 6o Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um autuado aproveitara aos outros.
Art. 85. E vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instancia, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
§ 1o Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Divida Ativa do Estado, o mesmo não devera ser remetido ao CONTRIB/SE.

SECAO XI
DAS CONTRARRAZOES

Art. 86. Interposto o recurso, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou ao seu substituto para que apresente as contrarrazoes, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas contrarrazoes deve constar o pedido para manifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje.

SECAO XII
DO REEXAME NECESSARIO

Art. 87. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ainda que tenha havido pagamento do crédito tributário reduzido.  
§ 1º Consideram-se contrárias, no todo, as decisões improcedentes ou nulas.
 § 2º Consideram-se contrárias, em parte, as decisões que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.  
Art. 88. Não havendo a remessa de ofício nos casos em que haja essa previsão, o servidor público do órgão preparador que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE acerca do descumprimento daquela formalidade, para que esta encaminhe os autos para o devido reexame.  

SEÇÃO XIII  
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 Art. 89. O julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu Regimento Interno e as deste Regulamento.  

SUBSEÇÃO ÚNICA  
DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS DE RECURSOS FISCAIS  

Art. 90. O processo encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/ SE deve ser distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.  
Parágrafo único. Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.  
Art. 91. Quando houver a juntada de novos documentos nas contrarrazões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os autos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.  
Art. 92. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.  
Parágrafo único. No caso dos presidentes das Câmaras tenham que se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.  
Art. 93. São requisitos da decisão de segunda instância:  
I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;  
II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as questões de fato e de direito;  
III - o voto, em que a autoridade julgadora decide pela procedência ou não, total ou parcial, ou pela nulidade dos créditos exigidos;  
IV - a ementa, em que a autoridade julgadora deve apresentar um resumo do conteúdo do acórdão.  
Art. 94. Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser assinado, ainda que por meio eletrônico, na seção seguinte pelo Presidente, pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.  
Art. 95. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.  
§ 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, na forma prevista no Capítulo II deste Título.  
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, nos autos, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.  
§ 3º O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art. 97 deste Regulamento.  
Art. 96. Os membros das Câmaras de recursos fiscais, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou “jetton”, por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.  
Parágrafo único. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos ou não forem realizadas sessões suficientes.  

SESSÃO XIV  
DO RECURSO ESPECIAL  

Art. 97. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no prazo previsto no inciso II do art. 38 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:  
I ﷓decisão não unânime proferida em recurso;  
II ﷓decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida intra ou intercâmaras;  
III - decisão em que tenha participado membro do Conselho que seja incompetente ou impedido na forma deste Regulamento.  
Art. 98. O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capítulo II deste Título, com os seguintes elementos:  
I - a qualificação do autuado ou autuante;  
II - o número do Auto de Infração;  
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;  
IV - as provas documentais;  
V - o pedido de diligências ou perícias que pretendam ser efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;  
VI - o protesto por nova decisão;  
VII - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito passivo, ou seu representante legalmente constituído, ou pelo autuante ou seu substituto.  
§ 1º O recurso deve ser instruído com cópia ou transcrição integral e literal da decisão tida como divergente.  
§ 2º O recorrente deve fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões apontadas como divergentes.  
§ 3º O recorrente deve identificar com precisão o vício de incompetência ou o impedimento que tenha ensejado a nulidade arguida.  
§ 4º Ainda que não requerido pelo autuado em sua petição, o recurso devolverá ao Conselho Pleno a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que as decisões anteriores já as tenham contemplado.  
§ 5º As questões de fato, não propostas perante o julgamento de segunda instância, podem ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou força maior.  
§ 6º O autuante e o autuado poderão apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária, conforme o caso, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.  
§ 7º No recurso especial deve constar o pedido para manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje.  
Art. 99. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.  
§ 1º Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente.  
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao Conselho Pleno.  

SEÇÃO XV  
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO  

Art. 100. A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar a improcedência total ou parcial do crédito reclamado.  
Parágrafo único. O pedido de que trata o “caput” deste artigo deve ser formulado por escrito, ainda que de forma eletrônica, de forma fundamentada e, se for o caso, com as provas pertinentes.  

SEÇÃO XVI  
DO JULGAMENTO DO CONSELHO PLENO  

Art. 101. O processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.  
§ 1º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.  
§ 2º O relator, através de despacho fundamentado, não conhecerá do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando:  
I - não atendidas as hipóteses estabelecidas no “caput” do art. 97 deste Regulamento;  
II - for apresentado intempestivamente.
 Art. 102. Quando o autuante ou o autuado instruírem o recurso com novos documentos ou arguir novas razões, o conselheiro deve diligenciar os autos para que a parte contrária se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.  
Art. 103. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.  
Parágrafo único. No caso do presidente do Pleno tenha que se manifestar com seu voto de desempate, pode pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.  
Art. 104. Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser assinado na seção seguinte pelo Presidente, Relator, representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.  
Art. 105. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.  
§ 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito.  
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo deverá ser remetido para inscrição na Dívida Ativa do Estado.  
Art. 106. Os membros do Conselho Pleno, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou “jetton”, por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.  
Art. 107. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
 
SEÇÃO XVII  
DAS SÚMULAS  

Art. 108. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF, conforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na forma estabelecida no Regimento Interno.  
§ 1º A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, em deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o integram.  
§ 2º A súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá ser cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária, observadas as regras dispostas no § 1º deste artigo.  

CAPÍTULO VII  
DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Art. 109. Arquiva-se o PAF quando:  
I - o Auto de Infração for julgado improcedente ou nulo, em decisão de que não caiba mais recurso;  
II - houver o pagamento total do crédito;  
III - houver decisão judicial transitada em julgado;
IV - houver remissão;  
V - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;  
VI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de inconstitucionalidade;  
VII - houver leilão, incorporação, doação e/ou incineração das mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual;  
VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário Nacional.
§ 1o O disposto nos incisos V e VI do ”caput” deste artigo e aplicável ate o momento do ajuizamento da competente ação executiva.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do ”caput” deste artigo, compete a Superintendência de Gestão Tributaria e não Tributaria . SUPERGEST o arquivamento do PAF.
§ 3o O arquivamento do PAF por nulidade somente ocorrera após as providencias relativas a revisão do lançamento, conforme disposto no art. 112 deste Regulamento.

CAPITULO VIII
 DO PAGAMENTO PARCIAL DO DEBITO

Art. 110. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do debito tributário na parte em que concorda com o Auto de Infração, sendo aplicados os descontos estabelecidos na Legislação Tributaria Estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o pagamento será considerado confissão irretratável do credito, bem como implicara na renuncia a defesa e ao recurso da parte que reconhecer.

CAPITULO IX
DO DEPOSITO ADMINISTRATIVO

Art. 111. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do recurso, efetuar deposito administrativo do total do credito exigido no Auto de Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na legislação tributaria estadual.
§ 1o O deposito suspende a atualização monetária e os acréscimos moratórios do credito tributário.
§ 2o O deposito administrativo deve ser aplicado financeiramente de forma que garanta a atualização monetária do valor depositado.
§ 3o Julgado nulo, improcedente ou parcialmente procedente o Auto de Infração em decisão definitiva, deve ser devolvido no prazo de ate 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado, o valor depositado corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.
§ 4o Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não caiba mais recurso, o deposito será convertido em renda.

CAPITULO X
DA REVISAO DO LANCAMENTO

Art. 112. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não caiba mais recurso.
Parágrafo único. Quando o autuante verificar a impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em despacho fundamentado nos autos e encaminha-lo a SUPERGEST para que determine o arquivamento ou outra providencia que julgar necessária.

CAPITULO XI
 DA GRATUIDADE DO PROCESSO

 Art. 113. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

CAPITULO XII
DA RESTAURACAO DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 114. A restauração dos autos de Processo Administrativo Fiscal - PAF que, por qualquer circunstancia, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas pecas essenciais, cabe ao órgão preparador.
§ 1o Na restauração dos autos devem constar o Auto de Infração, copia dos requerimentos acostados pela parte e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
§ 2o O órgão preparador pode efetuar diligencias, solicitando providencias do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando a restauração dos autos do processo.
§ 3o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguira sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 4o Não havendo certidão ou copia do laudo, deve ser feita nova pericia sempre que for possível e, de preferência, pelo mesmo perito.
§ 5o Não havendo certidão de documentos, estes devem ser reconstituídos mediante copias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
Art. 115. Concluída a restauração:
I - os interessados devem ser intimados da ocorrência, reabrindo-se o prazo de defesa, sustentação ou recurso, conforme o caso, para que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a manifestação do sujeito passivo pode consistir na simples apresentação de copia da impugnação anteriormente formulada;
II - o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.
Art. 116. Comprovada a responsabilidade pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado causa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.

TITULO III
DA DIVIDA ATIVA ESTADUAL

Art. 117. Os creditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Divida Ativa Estadual.
§ 1o Antes da inscrição na divida, o sujeito passivo deve ser notificado para, amigavelmente, recolher o credito.
§ 2o A divida ativa de natureza tributaria corresponde aos creditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, bem como aos oriundos de multas fiscais.
§ 3o A divida ativa de natureza não tributaria corresponde aos demais creditos estaduais, conforme estabelecido na legislação em vigor.
§ 4o Alem dos valores principais a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo, a Divida Ativa da Fazenda Publica Estadual, seja de natureza tributaria ou não tributaria, também compreende a correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato administrativo.
§ 5o Uma vez inscrito o credito na divida ativa, a sua atualização ocorre a partir desta data.
§ 6o O órgão competente para inscrição do credito na Divida Ativa Estadual e aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura da SEFAZ.
Art. 118. A certidão de inscrição da divida ativa, autenticada pela autoridade competente e registrada em livro próprio, ainda que por meio eletrônico, deve indicar obrigatoriamente:
I - o numero da inscrição;
II - o numero do livro, folha e registro em que foi inscrita a Certidão da Divida Ativa - CDA;
III - o nome do devedor e, sendo o caso, os nomes dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e dos outros;
IV - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a atualização monetária;
V - a origem e natureza do credito, mencionada a disposição da lei em que seja fundado;
VI - a data e o local em que foi inscrita;
VII - o numero do Processo Administrativo Fiscal que originou o credito, se for o caso.
Parágrafo único. Uma vez inscrita a divida, da mesma deve ser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, ainda que por meio eletrônico, que devem ter a seguinte destinação:
I - ser remetida a PGE;
II - fazer parte do Processo, ainda que por meio eletrônico.
Art. 119. Efetuada a inscrição na divida, deve ser expedida, pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o pagamento, será a Certidão da Divida Ativa - CDA encaminhada em ate 60 (sessenta) dias a Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva execução fiscal do credito.
Parágrafo único. A ação de execução fiscal não impede o recolhimento do credito executado.
Art. 120. Aplica-se a Divida Ativa Estadual, no que couber, as regras estabelecidas na Lei no 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

TITULO IV
 DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPITULO I
DA COMPETENCIA E DA ORGANIZACAO

Art. 121. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe . CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instancia da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretario de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntario das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instancia, e, ainda, julgar em ultima instancia os recursos interpostos contra decisões proferidas por suas câmaras, bem como os recursos de pedido de reconsideração, observadas as normas de processo e as garantias processuais do autuado.
Parágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido por este Regulamento e pelo seu Regimento Interno.
Art. 122. O CONTRIB/SE e organizado em 02 (duas) Câmaras e 01 (um) Conselho Pleno e composto por 15 (quinze) membros, sendo 03 (três) natos e 12 (doze) efetivos.
 § 1o São membros natos do CONTRIB/SE:
I - o Secretario de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência do Conselho Pleno;
II . o Secretario Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência da 1a Câmara de Recursos Fiscais;
III . o Superintendente de Gestão Tributaria e Não Tributaria, a quem cabe a presidência da 2a Câmara de Recursos Fiscais.
§ 2o São membros efetivos do CONTRIB/SE:
 I . dois representantes da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;
 II . dois representantes da Federação do Comercio do Estado de Sergipe;
 III . dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e
IV . seis servidores do Fisco Estadual.
§ 3o Os membros mencionados nos incisos I a III do § 2o deste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.
§ 4o Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados por ato do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 5o Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § 1o do art. 130 deste Regulamento, podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB representantes de entidades representativas de outros segmentos econômicos, a critério do presidente do CONTRIB.
§ 6o Ato do poder executivo pode instituir outras Câmaras no CONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas neste Capitulo.
Art. 123. A 1o Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, e integrada:
I . por seu Presidente;
II - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comercio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
III . por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 124. A 2o Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, e integrada:
I . por seu Presidente;
II - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comercio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe.
III . por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
 Art. 125. O Conselho Pleno e constituído de 13 (treze) membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1o E membro nato do Conselho Pleno o Secretario de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2o São membros efetivos os mesmos que compõem a 1a e 2a Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
 I . dois representantes da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;
II . dois representantes da Federação do Comercio do Estado de Sergipe;
III . dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e
IV . seis servidores do Fisco Estadual. § 3o Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6o do art. 122 deste Regulamento, os membros do Conselho Pleno devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos segmentos.
Art. 126. Na ausência ou impedimento legal do titular, a Presidência do Conselho Pleno ou das Câmaras será exercida por um vice-presidente indicado através de ato do Secretario de Estado da Fazenda.
 Art. 127. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares, que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade de que trata o § 2o do art. 125 deste Regulamento.
Art. 128. As sessões devem ocorrer em dia e horário previamente estabelecidos em calendário elaborado pela Secretaria do CONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
 Art. 129. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
 Art. 130. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo mandato.  
Art. 131. Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, observado o disposto no § 5º do art. 122 deste Regulamento.  
Parágrafo único. O conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.  
Art. 132. São impedidos de participar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:  
I ﷓os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consanguíneos ou afins até o terceiro grau;  
II ﷓os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos ou entidades;  
III - o julgador de primeira instância;
 IV ﷓os membros da mesma sociedade empresária.  
Art. 133. As Câmaras só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.  
Art. 134. As Câmaras de Recursos Fiscais e o Conselho Pleno apenas devem se reunir quando houver, no mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados.  
Parágrafo único. Os membros das Câmaras de Recursos Fiscais e do Conselho Pleno somente perceberão a gratificação de que trata os art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.  
Art. 135. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE terá o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele elaborado e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Junto ao CONTRIB/SE deve funcionar a Secretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores públicos integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.  

CAPÍTULO II  
DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO  

Art. 136. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE deve comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições:
 I - zelar pela execução da legislação tributária estadual;  
II - informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;
 III - emitir parecer quando solicitado pelos membros do CONTRIB/SE, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento;  
IV - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
 § 1º O não comparecimento do representante da PGE não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem.  
§ 2º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno.
 § 3º Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas funções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente com o titular.
  § 4º O período de permanência do procurador será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente.  
§ 5º O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contado do seu afastamento.
 § 6º Findo o período de permanência, o Procurador deve continuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução.  
§ 7º É vedada a participação de um mesmo Procurador em mais de uma Câmara.  

TÍTULO V  
DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
 
Art. 137. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no parágrafo único do art. 139 deste Regulamento, ainda que por meio eletrônico.  
§ 1º O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual – GERTRIB, da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.  
§ 2º Aplica-se às disposições deste Título:  
I - à impugnação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do regime;  
II - o pedido de restituição de tributo administrado pela SEFAZ, indevidamente recolhido.  
Art. 138. A consulta deve ser formulada por escrito, ainda que por meio eletrônico, e conter, obrigatoriamente:
 I ﷓nome ou razão social do consulente;
 II ﷓número de inscrição estadual, se for o caso;  
III ﷓endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax e e-mail, se for o caso;  
IV ﷓a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;  
V - a informação se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;  
VI - o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;  
VII ﷓declaração de que a consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 deste Regulamento.  
§ 1º A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.  
§ 2º Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a GERTRIB deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob pena de seu arquivamento.  
§ 3º O contribuinte também poderá solicitar informações acerca da legislação tributária pessoalmente, por telefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que a respectiva resposta não produzirá os mesmos efeitos da consulta formal.  
Art. 139. A consulta deve ser apresentada:  
I ﷓na capital, no Protocolo Geral da SEFAZ ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte;  
II ﷓no interior, na repartição fazendária local, em que haja serviço de protocolo.  
Art. 140. A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação.  
Parágrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer emitido à consulta a SUPERGEST para homologação.  
Art. 141. São requisitos do parecer em resposta à consulta:  
I ﷓a ementa;  
II ﷓o relatório, que deve conter a identificação e qualificação do consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos principais pontos;  
III ﷓os fundamentos das questões de fato e de direito analisadas pelo servidor do Fisco Estadual;  
IV ﷓a conclusão.  
Art. 142. O consulente deve adotar a resposta emitida à consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
 Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a resposta, ficará o mesmo sujeito às penalidades cabíveis.  
Art. 143. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:  
I - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 145 deste Regulamento;  
II - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até 10 (dez) dias contados da ciência da resposta;  
III - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.  
Parágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no CACESE.  
Art. 144. A resposta à consulta deve ser entregue:  
I ﷓pessoalmente, mediante recibo do consulente ou do seu representante legalmente constituído, ainda que por meio eletrônico;
II ﷓por via postal, mediante Aviso de Recebimento.  
§ 1º Se o consulente não for localizado, deve ser intimado por edital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.  
§ 2º A resposta à consulta formulada na forma do § 3º do art. 138 deste Regulamento deve ser dada pelo mesmo meio em que foi formulada.  
Art. 145. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:
 I ﷓por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta;  
II ﷓por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;  
III ﷓por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;
 IV ﷓sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;
 V ﷓sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;
VI ﷓sobre matéria que estiver definida literalmente na legislação tributária estadual;  
VII - após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado, declarado ou destacado em documento fiscal.  
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado,  emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.  
Art. 146. A orientação dada à consulta, pela autoridade competente, poderá ser modificada:  
I ﷓por outro parecer emitido pela GERTRIB, hipótese em que será comunicada a consulente o novo entendimento;  
II ﷓por ato normativo, superveniente à data da emissão do parecer.  
Art. 147. Poderá ser emitido parecer normativo sempre que uma matéria for de interesse geral.  

TÍTULO VI  
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS  

Art. 148. O disposto neste Regulamento não prejudica o ato ou negócio jurídico perfeito e o direito adquirido.  
Art. 149. Os Processos Administrativos não eletrônicos seguirão sua tramitação normal.  
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as partes poderão utilizar o domicílio eletrônico e o diário eletrônico para a prática de atos processuais, ficando a SEFAZ responsável pela impressão e anexação do documento ao processo.  
Art. 150. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os atos necessários para a execução deste Regulamento.  
Art. 151. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento as disposições contidas no Código de Processo Civil.  
Art. 152. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.  
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Fazendária, com fundamento na Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.  
Art. 153. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas no Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007.
JACKSON BARRETO DE LIMA  
GOVERNADOR DO ESTADO 

Jeferson Dantas Passos  
Secretário de Estado da Fazenda 

Benedito de Figueiredo  
Secretário de Estado de Governo

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