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Legislação Comercial

Sancionada Lei que altera atos que regulam a Condecine e as taxas processuais do Cade

Lei 13196/2015

02/12/2015 08:31:31

LEI 13.196, DE 1-12-2015
(DO-U DE 2-12-2015

CONDECINE – Normas

Lei prorroga incentivos em atividades audiovisuais e reajusta a Condecine
Esta Lei é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 687, de 17-8-2015, que reajustou a Condecine - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
A seguir destacamos as novidades trazidas no texto da Lei, em relação à Medida Provisória:
• prorroga, até o ano-calendário de 2017, inclusive, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido das quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines e das quantias referentes aos patrocínios à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine;
• prorroga, até o exercício fiscal de 2017, inclusive, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido das quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante aquisição de quotas representativas do direito de comercialização sobre as referidas obras, realizados no mercado de capitais;
• adota o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como índice de atualização monetária dos valores da Condecine, dos preços dos serviços e produtos cobrados pelo Ibama e da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ......................
.................................
IX - (VETADO);
................................." (NR)

"Art. 33. ....................
.................................

§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 40. ....................
.................................
II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:
.................................
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;
d) (VETADO);
................................." (NR)

"Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
................................." (NR)

"Art. 50. As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 23. Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei." (NR)

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:
I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 4º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
................................." (NR)

"Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à redação dada pelo art. 2º desta Lei ao art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

João Luiz Silva Ferreira

Francisco Gaetani

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