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Espírito Santo

ES estabelece procedimentos para apuração do ICMS nas operações interestaduais de venda a consumidor final

Lei 10446/2015

02/12/2015 10:26:29

LEI 10.446, DE 1-12-2015
(DO-ES 2-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Estabelecidas normas para apuração do ICMS nas operações interestaduais de venda a consumidor final
Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001, disciplina as operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016, nos termos da
 Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015.
Caberá ao remetente do bem ou prestador de serviço recolher o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual estabelecida para a operação.

Nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS, o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual será repassado ao Estado de destino, na seguinte proporção:
– para o ano de 2016: 40%;
– para o ano de 2017: 60%;
– para o ano de 2018: 80%; e
– a partir do ano de 2019: 100%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 16.4.2015.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
(...)
XVI - da realização de operações e de prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto
no § 8º deste artigo.
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável nas operações ou prestações destinadas a este Estado.
§ 9º O recolhimento a que se refere o § 8º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador de conformidade com o disposto no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16.4.2015.” (NR)
“Art. 20. (...)
(...)
§ 3º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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