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Paraná inclui produtos na relação de materiais de construção sujeitos ao ICMS-ST

Decreto 10939/2014

Este Ato que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, inclui barras de ferro e aço não ligados à relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, bem como estabelece a Margem de Valor Agregado, interna e interestadual, com efeitos a p

06/05/2014 12:20:29

DECRETO 10.939, DE 2-5-2014
(DO-PR DE 5-5-2014) 
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Materias de Construção 
 
Paraná inclui produtos na relação materiais de construção sujeitos ao ICMS-ST
Este Ato que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, inclui barras de ferro e aço não ligados à relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, bem como estabelece a  Margem de Valor Agregado, interna e interestadual, com efeitos a partir de 1-6-2014.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.103.106-8,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 344ª Os itens 39 e 40 da tabela de que trata o “caput” do art.21 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

39

7214.20.00

Barras de ferro e aço não ligados,

inclusive vergalhões (Protocolo ICMS

56/2012)

33

33

45,09

40

7308.90.10

Barras próprias para construções

40

50,24

63,90

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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