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Maranhão

Estado obriga bancos a instalarem cabines individuais nos caixas

Lei 10072/2014

Esta Lei determina que as agências bancárias e instituições financeiras deverão instalar cabines individuais não transparentes nos caixas destinados ao atendimento do público e ainda instalar divisórias nos caixas de auto-atendimento.

07/05/2014 11:35:50

LEI 10.072, DE 29-4-2014
(DO-MA DE 2-5-2014)

BANCO - Segurança

Estado obriga bancos a instalarem cabines individuais nos caixas
Esta Lei determina que as agências bancárias e instituições financeiras deverão instalar cabines individuais não transparentes nos caixas destinados ao atendimento do público e ainda instalar divisórias nos caixas de auto-atendimento.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras com atuação no Estado do Maranhão deverão instalar cabines individuais não transparentes nos caixas destinados ao atendimento do público e ainda instalar divisórias nos caixas de auto-atendimento de forma a impedir a visualização do atendimento pessoal efetivado a cada consumidor por outros funcionários e por terceiros, mesmos os que estejam na fila de espera para atendimento, visando aumentar a segurança dos clientes e das operações pelos mesmos realizadas.
§ 1.º - As instituições financeiras deverão manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
§ 2.º - As cabines devem ter altura que impeça a visualização do atendimento, mas que permita a identificação do usuário em atendimento pelos seguranças e demais clientes.
Art. 2º - As instituições terão um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.
Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, inclusive quanto aos atos de fiscalização do seu cumprimento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Deputado ARNALDO MELO
Presidente

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