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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 18826/2014

Estas modifiações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

07/05/2014 14:34:15

DECRETO 18.826, DE 5-5-2014
(DO-RO DE 5-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modifiações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.


 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do artigo 370-C do RICMS/RO, e
CONSIDERANDO que a Coordenadoria da Receita Estadual concedeu Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção dos documentos fiscais previstos nos incisos XVI e XVII do artigo 176 do RICMS/RO,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso XV do artigo 282:
“Art. 282. ................................................................................................
XV – a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D.
......................................................................” (NR);
II – o artigo 283:
“Art. 283. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V.” (NR);
III – o artigo 284:
“Art. 284. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V.” (NR);
IV – o inciso XIV do artigo 289:
“Art. 289. .....................................................................................................................
XIV – a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D.
......................................................................” (NR);
V – o artigo 290:
 “Art. 290. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV- A do Título V.” (NR).
Art. 2º. Ficam convalidados a autorização, a emissão e a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22, para acobertar, respectivamente, as prestações de serviço de comunicação e telecomunicação, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único. A convalidação de que trata o caput é aplicável no período de 1º de novembro de 2011 até a utilização dos documentos fiscais autorizados até a publicação deste Decreto.
Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto fica vedada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para confecção da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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