DECRETO 18.827, DE 5-5-2014
(DO-RO DE 5-5-2014)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de permitir que os contribuintes parcelem o crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, objetivando reduzir a inadimplência, e
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes no Decreto n. 11.140, de 2004,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2º ao artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 72-B. ...............................................................................
§ 2º. É vedado o reparcelamento de crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, excetuando-se o decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto.”.
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 6º do artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
“Art. 58. ......................................................................................
§ 6º. O crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que o vencimento do imposto tenha ocorrido há no mínimo 18 (dezoito) meses, limitado a 2 (dois) parcelamentos.” (NR).
Art. 3º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 1º-A ao artigo 6º do Decreto n. 11.140, de 21 de junho de 2004:
“Art. 6º. ...................................................................
§ 1º-A. Tratando-se de imposto parcelado, o aproveitamento do crédito fiscal limitar-se-á a parcela efetivamente paga no mês.
..............................................................................”.
Art. 4º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.140, de 2004:
I – os incisos IX e XI do caput do artigo 2º:
“Art. 2º.....................................................................................................................
IX – destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 370-H do RICMS/RO;
...........................................................................
XI - destinadas a empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
...............................................................” (NR);
II – o § 1º do artigo 6º:
“Art. 6º. ................................................................
§ 1º. O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do imposto pago no campo 8924 – “crédito fiscal – Antecipado” da GIAM de referência do mês do pagamento.
.......................................................................” (NR).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual