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Rondônia

Alterado o Regulamento do IPVA

Decreto 18828/2014

Estas modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, dispõem sobre o parcelamento de débitos.

07/05/2014 14:46:30

DECRETO 18.828, DE 5-5-2014
(DO-RO DE 5-5-2014)
IPVA - Regulamento

Alterado o Regulamento do IPVA
Estas modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, dispõem sobre o parcelamento de débitos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 16 do Decreto n. 17.466, de 08 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002:
I – o caput do artigo 56 e seus §§ 2º e 3º:
“Art. 56. O pedido de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa será formulado pelo contribuinte mediante assinatura de Termo de Acordo de Parcelamento fornecido pela Procuradoria da Dívida Ativa ou pelas Procuradorias Regionais do Estado de Rondônia.
............................................................................
§ 2º. Por meio do SITAFE, a Procuradoria da Dívida Ativa ou a Procuradoria Regional do Estado a que comparecer o contribuinte ou seu mandatário, após a assinatura do termo de acordo, efetuará o parcelamento e emitirá o demonstrativo de parcelamento e o DARE para pagamento da primeira parcela, sendo que o DARE para pagamento das parcelas seguintes poderá ser emitido pelo contribuinte por meio de acesso ao sítio eletrônico da SEFIN.
 § 3º. Caso o parcelamento seja efetuado pela Procuradoria da Dívida Ativa ou por Procuradoria Regional diversa, não responsável pela execução fiscal, o Termo de Acordo de Parcelamento assinado pelo contribuinte ou seu mandatário será encaminhado à Procuradoria Regional do Estado responsável pela execução fiscal de onde se originou o crédito para ciência do procurador responsável.” (NR);
II – o artigo 57:
“Art. 57. Exceto nos casos previstos no artigo 56, o parcelamento será realizado mediante acesso ao sítio eletrônico da SEFIN ou mediante manifestação de interesse do contribuinte junto a qualquer agência de rendas.
§ 1º. No caso de parcelamentos efetuados em agências de rendas, o contribuinte deverá manifestar seu interesse pessoalmente ou por meio de mandatário munido de instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, sendo cobrada antecipadamente taxa administrativa.
§ 2º. Por meio do SITAFE, a agência de rendas a que comparecer o contribuinte ou seu procurador efetuará o parcelamento e emitirá o demonstrativo de parcelamento e o DARE para pagamento da primeira parcela, sendo que o DARE para pagamento das parcelas seguintes poderá ser emitido pelo contribuinte por meio de acesso ao sítio eletrônico da SEFIN.
§3º. Os DARE vincendos no exercício seguinte deverão ser impressos pelo contribuinte ou seu mandatário a partir do dia 01 de janeiro mediante acesso ao sítio eletrônico da SEFIN ou em qualquer agência de rendas.” (NR);
III – o inciso II do artigo 65:
“Art. 65. .........................................................................................................................
II - o cancelamento do parcelamento será informado de forma eletrônica e automática ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, mediante integração entre os sistemas, para que o órgão de trânsito tome as medidas cabíveis.” (NR);
IV – o artigo 72:
“Art. 72. A atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado será efetuada mediante intercambio de informações entre os sistemas eletrônicos de dados da SEFIN e DETRAN.
Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à SEFIN e ao órgão competente para inscrição em dívida ativa todos os dados cadastrais dos veículos.” (NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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