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Legislação Comercial

Farmácias poderão funcionar temporariamente sem a assistência técnica de farmacêutico

Resolução CFF 597/2014

08/05/2014 09:46:43

RESOLUÇÃO 597 CFF, DE 24-4-2014
(DO-U DE 8-5-2014)


FARMÁCIA – Funcionamento

Farmácias poderão funcionar temporariamente sem a assistência técnica de farmacêutico
Esta Resolução altera a Resolução 357 CFF, de 20-4-2001, a fim de disciplinar o funcionamento de farmácias e drogarias sem a assistência de farmacêutico, diretor ou responsável técnico, em virtude de rescisão contratual, desligamento da empresa ou abandono do emprego. A empresa ou estabelecimento poderá funcionar nessa situação pelo prazo de até 30 dias. Nesse período, não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais, dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle, fracionados medicamentos, efetuados procedimentos de intercambialidade, executados serviços farmacêuticos e realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "g" do artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995, resolve:
Art. 1º - Os artigos 11 e 12 da Resolução/CFF nº 357/01, publicada no Diário Oficial da União de 27/04/01, Seção 1, pp. 24/30, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - Ocorrida a rescisão contratual, o desligamento da empresa ou o abandono do emprego do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto técnico responsável, ou de seu substituto farmacêutico, a empresa ou estabelecimento terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar-se.
Parágrafo único - O início do prazo dar-se-á a partir da data de rescisão contratual, declaração do profissional, ou da data de comunicação de baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF ou, ainda, da data de outro fator gerador de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 12 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que nesse período não serão:
I - aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;
II - dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle;
III - fracionados medicamentos;
IV - efetuados procedimentos de intercambialidade; 
V - executados serviços farmacêuticos e;
VI - realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico".
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

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