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Fixadas regras para aprovação de projetos de infraestrutura para o setor de mobilidade urbana

Portaria MCIDADES 252/2014

09/05/2014 10:16:14

PORTARIA 252 MCIDADES, DE 8-5-2014
(DO-U DE 9-5-2014)


APLICAÇÃO FINANCEIRA – Debêntures

Fixadas regras para aprovação de projetos de infraestrutura para o setor de mobilidade urbana
Esta Portaria  revoga a Portaria 482 MCidades, de 25-9-2012
e regulamenta os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de mobilidade urbana, implementados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, concessionárias de serviços de transporte público coletivo urbano, com recursos obtidos através do benefício previsto no artigo 2º da Lei 12.431, de 24-6-2011, regulamentado pelo Decreto 7.603, de 9-11-2011. Este dispositivo legal reduz a alíquota do IR/Fonte sobre rendimentos decorrentes de debêntures emitidas por essas sociedades, para financiamento de projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de mobilidade urbana, para efeito do disposto no Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011, e no Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de mobilidade urbana deverão ser submetidos ao Ministério das Cidades para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas constituídas como sociedade por ações, concessionárias de serviços de transporte público coletivo urbano, de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos em negociação no mercado.
§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com os recursos oriundos da emissão de debêntures, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FDIC e/ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011.
Art. 3º Os projetos serão considerados prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do Art. 5º do Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 482, de 25 de setembro de 2012.

GILBERTO OCCHI

ANEXO

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS NA ÁREA INFRAESTRUTURA PARA O SETOR DE MOBILIDADE URBANA, PARA EFEITO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 7.603, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011, E NO ART. 2º DA LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011.

1. DOS ASPECTOS GERAIS
Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de mobilidade urbana deverão observar os dispositivos contidos na Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

2. DAS DEFINIÇÕES
Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
2.1. Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
2.2. Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
2.3. Transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
2.4. Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
2.5. Concessionárias: são as empresas públicas, empresas privadas ou as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, organizadas ou não na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, para a prestação destes serviços públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, incluindo as concessões em regime de Parceria Público-Privada - PPP, celebradas em conformidade com os dispositivos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
2.6. Sociedade de Propósito Específico - SPE: pessoa jurídica, de direito privado, constituída com a finalidade de promover a gestão e a implementação de empreendimentos de mobilidade urbana.
2.7. Projetos prioritários de investimento: projetos que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura em mobilidade urbana, enquadrados nos termos desta Portaria.

3. DAS MODALIDADES
Para efeito desta Portaria, as modalidades do setor de mobilidade urbana passíveis de enquadramento dos projetos como prioritários serão restritas aos projetos de investimento na área de infraestrutura que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização de sistemas de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano:
a) sobre pneus (BRT - Bus Rapid Transit, VLP – Veículo Leve sobre Pneus);
b) sobre trilhos (Metrô, Trem Urbano, Monotrilho, VLT - Veículo Leve sobre Trilhos, APM - Automated People Mover); e
c) hidroviário.
3.1. Em caráter excepcional o Ministério das Cidades poderá analisar propostas de outros tipos de sistemas de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano não previstos nas alíneas do item anterior.
3.2. Os projetos de investimento podem conter as seguintes infraestruturas de mobilidade urbana, desde que façam parte do sistema de transporte coletivo proposto:
a) vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
b) estacionamentos;
c) terminais, estações e demais conexões;
d) pontos para embarque e desembarque de passageiros;
e) sinalização viária e de trânsito;
f) equipamentos e instalações; e
g) instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
3.3. As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431/2011.
3.3.1. Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública.
3.3.2. Não serão aceitas, a título de pagamento futuro ou reembolso de gastos, as despesas relacionadas ao pagamento de outorga, no caso de concessões onerosas.

4. DOS REQUISITOS DAS PROPOSTAS

Os empreendimentos propostos devem adotar soluções técnicas que proporcionem melhorias na mobilidade urbana.
4.1. Serão priorizadas propostas que mitiguem os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas na cidade e/ou incentivem o uso de energias renováveis e menos poluentes.
4.2. As propostas deverão atender aos seguintes pressupostos:
a) As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a implantação dos mesmos e garantir o imediato benefício à população;
b) Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.

5. DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS
Os interessados nos benefícios previstos no Art. 2º da Lei nº 12.431 deverão encaminhar as propostas dos projetos de investimento, a serem avaliados pelo Ministério das Cidades, conforme modelos de formulários constantes no sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/debentures/mobilidade.
5.1. O interessado preencherá a Carta Consulta, utilizando-se de formulário específico, constante no sítio do Ministério das Cidades, e encaminhará, formalmente, à Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SNTMU/SeMOB os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta Consulta, bem como a seguinte documentação:
a) Inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária;
b) Indicação do número de inscrição da concessionária no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
d) Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e) Comprovação de regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários, instituídos ou que venham a ser instituídos para o setor de mobilidade urbana; e
f) Instrumento legal que rege a relação entre a concessionária e os serviços de transporte de passageiros urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, beneficiários do projeto de investimento proposto.
5.2. O formulário eletrônico para inscrição de Carta Consulta encontra-se disponível no sítio do Ministério das Cidades no endereço: www.cidades.gov.br/debentures/mobilidade.
5.3. Os pleitos deverão ser individualizados para cada projeto de investimento a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos termos da Lei nº 12.431/ 2011.
5.4. Os projetos de investimento poderão ser compostos por mais de uma modalidade. Entretanto, no preenchimento do formulário eletrônico deverá constar o detalhamento da proposta para cada modalidade.
5.5. Na hipótese da concessionária do serviço de transporte de passageiros, titular do projeto, apresentar pleito que compreenda ações em mais de um município, deverá ser detalhado, na Carta Consulta e na documentação técnica, a lista dos municípios beneficiados com as intervenções previstas para cada um deles.

6. DO ENQUADRAMENTO

O enquadramento das propostas dos projetos de investimento de mobilidade urbana será feito pela Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SNTMU/SeMOB do Ministério das Cidades, verificando:
a) A caracterização da proposta nas modalidades previstas no item 3;
b) O atendimento aos requisitos mínimos previstos no item 4.
6.1. A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SNTMU/SeMOB poderá solicitar, quando julgar necessário, que a concessionária titular do projeto apresente resumo executivo da proposta do projeto de investimento e/ou do Projeto de Engenharia, se for o caso, ou outra documentação técnica, de modo a obter os devidos esclarecimentos sobre o empreendimento objeto do pleito.

7. DA APROVAÇÃO DO PROJETO
A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SNTMU/SEMOB avaliará a proposta do projeto de investimento, observando o atendimento ao enquadramento previsto no item 6, e emitirá parecer técnico conclusivo, recomendando ou não aprovação do projeto como prioritário.
7.1. No caso de recomendação pela aprovação do projeto, a SNTMU/SEMOB encaminhará a documentação à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, a qual submeterá a documentação referida no item 5.1, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", à apreciação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA deste Ministério, para análise e manifestação.
7.1.1. Após apreciação da SPOA, a Secretaria Executiva do Ministério das Cidades submeterá o pleito à apreciação da Consultoria Jurídica - CONJUR para análise e manifestação, antes de encaminhar ao Ministro das Cidades para análise e edição de Portaria de aprovação, se for o caso.
7.2. No caso de não aprovação do projeto, o interessado será devidamente comunicado dos motivos do não enquadramento da proposta.
7.3. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o titular do projeto será notificada e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.
7.3.1. Transcorrido o prazo previsto no item 7.3, sem a devida manifestação do titular do projeto, será promovido o arquivamento do processo.
7.3.2. O Projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei nº 12.431/2011, mediante publicação, no Diário Oficial da União -DOU, de Portaria do Ministro das Cidades, na qual constará:
a) o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da concessionária titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;
b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de mobilidade urbana, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 7.603/2011;
c) o(s) local(is) de implantação do projeto;
d) a(s) modalidade(s) da mobilidade urbana contempladas; e
e) o prazo previsto para implantação do projeto.

8. DAS CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
8.1 O titular do projeto deverá encaminhar anualmente ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda, até 30 de abril do exercício subseqüente, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades no endereço: www.cidades.gov.br/debentures/mobilidade.
8.1.1. Além das informações constantes no formulário mencionado no item 8.1, o titular do projeto deverá enviar ao Ministério das Cidades, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução do empreendimento, acompanhado de registro fotográfico.
8.2. A concessionária deverá informar à SNTMU/SeMOB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, toda e qualquer alteração na execução do empreendimento, inclusive alterações quanto ao prazo de implementação do projeto, conforme modelo de formulário constante do sítio do Ministério das Cidades, no endereço www.cidades.gov.br/debentures/mobilidade.
8.3. O Ministério das Cidades, por intermédio da SNTMU/SeMOB, poderá a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário.
8.4. O titular que tenha projeto aprovado deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos, após o vencimento das debêntures, do CRI e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
8.4.1. No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos e/ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o titular do projeto deverá manter a documentação mencionada no item 8.4 pelo prazo de cinco anos, após a conclusão do empreendimento.
8.5. A concessionária deverá manter atualizada junto à SNTMU/SeMOB, a relação das pessoas jurídicas que a integram, conforme modelo de formulário constante do sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/debentures/mobilidade.
8.6. O Ministério das Cidades poderá estabelecer cooperação institucional para fins de acompanhamento da implementação dos projetos de infraestrutura aprovados como prioritários.
8.7. O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a concessionária que não realizar a emissão das debêntures, do CRI e/ou a instituição do FIDC, neste prazo, informar à SNTMU/SeMOB, por meio de comunicação formal.
8.8. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto no Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, enviará à SNTMU/SeMOB, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do Inciso XVII do Art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários.

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