INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.465 RFB, DE 8-5-2014
(DO-U DE 9-5-2014)
ISENÇÃO – Instituições Beneficiadas
Receita altera IN sobre habilitação aos benefícios fiscais para realização da Copa do Mundo
Esta Instrução Normativa, que complementa a Instrução Normativa 1.289 RFB, de 4-9-2012, estabelece os procedimentos para habilitação do operador logístico contratado pelas Confederações Fifa ou pelas Associações estrangeiras membros da Fifa ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa do Mundo Fifa 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A A habilitação do operador logístico contratado pelas Confederações Fifa ou pelas Associações estrangeiras membros da Fifa deverá ser requerida mediante a utilização do formulário no modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa estabelecido para a habilitação de Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no Brasil.
Parágrafo único. Na habilitação do operador logístico de que trata o caput deverá ser apresentada a prova de relação contratual que legitima o operador logístico a promover a importação de interesse da contratante."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO