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Rondônia

Receita estabelece procedimentos para a concessão de inscrição provisória no CAD/ICMS

Instrução Normativa CRE 1/2014

Estas regras se aplicam aos contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que queiram aderir ao programa de Recuperação de Crédito.

09/05/2014 21:03:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 CRE, DE 2-5-2014
(DO-RO DE 8-5-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Receita estabelece procedimentos para a concessão de inscrição provisória no CAD/ICMS
Estas regras se aplicam aos contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que queiram aderir ao programa de Recuperação de Crédito.


O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que está previsto no artigo 4º da Lei n. 2.840, de 03 setembro de 2012, que instituiu o Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública Estadual, REFAZ V, que a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento, dentro do prazo legal, dos valores contemplados com o benefício do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo cálculo e emissão serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte,
CONSIDERANDO que, desde a concepção, o Portal do Contribuinte foi estruturado para disponibilizar o serviço acima apenas aos contribuintes inscritos no CAD/ICMS/RO,
CONSIDERANDO que há Créditos da Fazenda Pública Estadual vinculado a pessoa física por intermédio do número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e a pessoa jurídica por intermédio do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
CONSIDERANDO que a alteração da estrutura tecnológica do Portal do Contribuinte para disponibilizar o serviço acima aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS/RO levaria meses para ser implementada, e
CONSIDERANDO que o § 4, do artigo 120 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, faculta à Coordenadoria da Receita Estadual a possibilidade de autorizar a inscrição no CAD/ICMS/RO de pessoa não obrigada,
DETERMINA
Art. 1º. Fica autorizada a concessão da inscrição provisória no Cadastro de Contribuinte do ICMS/RO (CAD/ICMS/RO) de pessoa física ou jurídica que possua débito para com a Fazenda Pública Estadual e que queira aderir ao programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública, previsto na Lei n. 2.840/12.
§ 1º. O interessado em aderir ao programa mencionado no caput e que deseje fazer jus ao parcelamento do débito tributário, deverá protocolar requerimento, solicitando inscrição no CAD/ICMS/RO, na Agência de Rendas da Receita Estadual de sua circunscrição, instruído, conforme o caso, com:
I – pessoa física:
a) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF; e
b) comprovante de endereço por meio de cópia de conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária.
II – pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documento que comprova a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; e
c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos responsáveis.
§ 2º. Servidor designado pelo Delegado Regional deverá registrar os dados cadastrais no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, observando-se, o seguinte:
I – identificar a natureza jurídica por intermédio do código 054 (inscrição temporária CPF) ou 055 (inscrição temporária CNPJ);
II – preencher o campo do regime de pagamento com o código 027 (inscrição provisória – REFAZ);
III – preencher o campo destinado à atividade econômica com o CNAE 7490199 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, quando o cadastro for de pessoa física.
§ 3º. As Agências de Rendas encaminharão o pedido às Delegacias Regionais de sua circunscrição, a quem competirá a geração da inscrição no CAD/ICMS/RO, na forma desta Instrução Normativa.
§ 4º. Inexistindo, nas Delegacias Regionais, servidor com perfil no SITAFE, o requerimento deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação para geração da inscrição no CAD/ICMS/RO.
§ 5º. A concessão da inscrição provisória, na forma desta Instrução Normativa, restringe-se única e exclusivamente ao contribuinte que queira parcelar seus débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual e que opte pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ–V, ficando vedada a utilização da mesma para realização de quaisquer operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 2º. O contribuinte que obtiver inscrição no CAD/ICMS/RO, na forma desta Instrução Normativa, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 3º. Após a liquidação integral do débito tributário, objeto de parcelamento, a inscrição no CAD/ICMS/RO será baixada eletronicamente.
Art. 4º. Ficam convalidadas as inscrições anteriormente concedidas na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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