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Paraná

Governo dispõe sobre cancelamento de ofício da inscrição no cadastro de contribuintes

Decreto 11007/2014

12/05/2014 13:03:38

DECRETO 11.007, DE 8-5-2014
(DO-PR DE 8-5-2014)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE- Cancelamento
 
Governo dispõe sobre cancelamento de ofício da inscrição no cadastro de contribuintes
Por este Ato, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional que deixar de apresentar à Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, poderá ter sua inscrição no CAD/ICMS cancelada de ofício. Produzindo efeitos a partir de 8-5-2014. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.0-93.596-6,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 342ª O inciso VII do caput do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar à Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento, ou ainda, se houver cessação de atividade.”.
Alteração 343ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 137:
“Parágrafo único. O prazo para reativação de inscrição simplificada, prevista em norma de procedimento, cancelada pela falta de entrega da documentação, será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado 

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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