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Rio de Janeiro

Alteradas disposições relativas à isenção do ICMS em operações destinadas aos jogos de 2016

Resolução SEFAZ 742/2014

Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010 (Fascículo 20/2010), acrescenta disposições previstas no Convênio ICMS 22, de 21-3-2014 (Portal COAD > Busca Avançada > Atos Legais), que tratam da emissão de documento de controle e movimentação de

12/05/2014 13:18:23

RESOLUÇÃO 742 SEFAZ, DE 8-5-2014
(DO-RJ DE 12-5-2014)

ISENÇÃO – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Alteradas disposições relativas à isenção do ICMS em operações destinadas aos jogos de 2016
Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010, acrescenta disposições previstas no Convênio ICMS 22, de 21-3-2014 , que tratam da emissão de documento de controle e movimentação de bens, mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos jogos, bem como da entrega de mercadorias em local diverso, quando o destinatário for não contribuinte do imposto.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS 22/14, de 21 de março de 2014, que alterou o Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, e o disposto no processo nº E-04/058/22/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados o art. 3°A e o art. 3°B à Resolução SEFAZ n° 293, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 3°A - Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º do art. 1º ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;VII - a seguinte expressão: ”Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08.”.
§ 1º - Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º - O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Art. 3°B - Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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