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Espírito Santo

Vitória regulamenta Lei que dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”

Decreto 15984/2014

Este ato concede isenção do ITBI e de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário, as empresas incorporadoras e de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enqu

12/05/2014 16:39:31

DECRETO 15.984, DE 8-4-2014
(“A Tribuna” DE 12-5-2014)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Isenção

Vitória regulamenta Lei que dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”
Este ato concede isenção do ITBI e de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário, as empresas incorporadoras e de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no referido programa, com efeitos desde 31-12-2010.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
DECRETA:
Art. 1º. As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, terão os seguintes benefícios fiscais:
I - isenção de ITBI na aquisição da área utilizada para a construção das habitações voltadas às famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos;
II - isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 2º. Os adquirentes das moradias incluídas no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória terão concessão dos seguintes benefícios fiscais, para famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos:
I - isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
II - isenção de IPTU durante os 04 (quatro) primeiros anos.
Art. 3º. Os benefícios fiscais de que tratam o artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto serão pleiteados mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, o qual deverá ser apresentado ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - nos casos das empresas referidas no artigo 1º deste Decreto:
a) Instrumento de Constituição e respectivas alterações;
b) Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Contrato ou Escritura Pública de aquisição da área utilizada para a construção das habitações;
II - nos casos dos adquirentes das unidades residenciais referidos no artigo 2º deste Decreto:
a) comprovante de renda bruta familiar de até 05 (cinco) salários mínimos;
b) Contrato ou Escritura Pública de aquisição do imóvel residencial.
§ 1º. O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar dos interessados outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.
§ 2º. A concessão dos benefícios fiscais mencionados neste artigo ficará condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 5º da Lei nº 8.066, de 29 de dezembro de 2010, cuja aferição competirá à Secretaria de Habitação – SEHAB.
§ 3º. Para fins de aferição dos requisitos a que se refere o § 2º deste artigo, o processo de requerimento será imediatamente remetido à SEHAB, a qual, após atestar o atendimento ou não, pela empresa postulante, das condições estabelecidas no programa, procederá à imediata devolução dos autos à Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda para
deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 4º. Quando se tratar do benefício fiscal referido no inciso II do artigo 2º deste Decreto, aplicar-se-á o disposto no § 3º deste artigo, ressalvando-se que a devolução dos autos do processo de requerimento, após a manifestação da SEHAB, deverá ser feita à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade – SEDEC, a qual, depois de deferir ou indeferir o pedido e de adotar as providências
cabíveis, remeterá os autos à Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda, para os fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º. Da decisão que deferir ou denegar os benefícios fiscais referidos neste artigo será dada ciência ao interessado mediante ofício expedido pela Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda, providenciando-se as anotações de estilo.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2010.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda

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