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Espírito Santo

Vitória altera o Regulamento do ISS para dispor sobre benefício fiscal no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”

Decreto 15983/2014

12/05/2014 16:50:49

DECRETO 15.983, DE 6-5-2014
(A TRIBUNA DE 12-5-2014)

NORMA GERAL  - Alteração – Município de Vitória

 Vitória altera o Regulamento do ISS para dispor sobre benefício fiscal no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”
Este Decreto concede isenção do ISS às empresas incorporadoras e de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município, relativamente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no referido programa. Foi alterado o Decreto 13.314, de 2-5-2007.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 21 e acrescido o Art. 21-A ao Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21. São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN as empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, relativamente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no programa, inclusive quando prestados sob os regimes de administração ou sub-empreitada.
§ 1º. O benefício fiscal referido neste artigo será pleiteado mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, o qual deverá ser apresentado ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - Instrumento de Constituição e respectivas alterações;
II - Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º. O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.
§ 3º. A concessão do benefício fiscal mencionado neste artigo ficará condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 5º da Lei nº 8.066, de 29 de dezembro de 2010, cuja aferição competirá à Secretaria de Habitação – SEHAB.
§ 4º. Para fins de aferição dos requisitos a que se refere o § 3º deste artigo, o processo de requerimento será imediatamente remetido à SEHAB, a qual, após atestar o atendimento ou não, pela empresa postulante, das condições estabelecidas no programa, procederá à imediata devolução dos autos à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, para deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 5º. Da decisão que deferir ou denegar o benefício fiscal referido neste artigo será dada ciência ao interessado mediante ofício expedido pela Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, providenciando-se as anotações de estilo.
Art. 21-A. A aquisição da alíquota referida no artigo 20 deste Decreto far-seá mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, em petição escrita e assinada pelo contribuinte ou por seu representante legal, e apresentada ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhada de cópias dos seguintes documentos:
I - Instrumento de Constituição e respectivas alterações;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - comprovação dos requisitos exigidos à fruição do benefício, mediante documentação que razoavelmente a satisfaça.
§ 2º. O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.” (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2010, com exceção do Art. 21-A. 

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda

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