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Espírito Santo

Divulgada nova pauta de bebidas quentes para cálculo da substituição tributária

Decreto -R 3573/2014

Este Ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD > Busca Avançada > Atos Legais, altera o Anexo V-B do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS/ES, para estabelecer a pauta fiscal para aguardente vínica, grapa, aperitivos, amargos, bitter e

14/05/2014 12:47:37

DECRETO 3.573-R, DE 13-5-2014
(DO-ES DE 14-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Divulgada nova pauta de bebidas quentes para cálculo da substituição tributária
Este Ato, altera o Anexo V-B do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS/ES, para estabelecer a pauta fiscal para aguardente vínica, grapa, aperitivos, amargos, bitter e similares, batida e similares, bebida ice, cachaça, aguardente de cana, catuaba, conhaque, brandy e similares, cooler, derivados de vodka, gin, jurubebas e similares, licores e similares, pisco, run, sangria e coquetéis, saques, sidra, steinhaeger, tequila, uísque, vermute e similares e vodka, com efeitos a partir de 1-6-2014.
Os valores serão utilizados no cálculo do ICMS-ST devido nas saídas das mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Anexo V-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda













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