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Congresso promulga nova Emenda Constitucional

Emenda Constitucional 78/2014

15/05/2014 10:14:02

EMENDA CONSTITUCIONAL 78, DE 14-5-2014
(DO-U DE 15-5-2014)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Congresso promulga nova Emenda Constitucional
Esta Emenda Constitucional altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a indenização devida aos seringueiros, recrutados pelo Governo brasileiro, que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a 2ª Guerra Mundial.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente

Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário

Senador Ciro Nogueira
3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário


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