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Trabalho e Previdência

PGFN dispõe sobre a operacionalização do parcelamento de débitos do FGTS

Portaria PGFN 378/2014

15/05/2014 10:28:10

PORTARIA 378 PGFN, DE 14-5-2014
(DO-U DE 15-5-2014)

PARCELAMENTO – Normas

PGFN dispõe sobre a operacionalização do parcelamento de débitos do FGTS
O ato em referência estabelece que o parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS,  sob a responsabilidade da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá ser operacionalizado pela Caixa, contudo seu deferimento somente ocorrerá após a inscrição em Dívida Ativa.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, bem como o disposto no convênio firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA) para a operacionalização das inscrições em Dívida Ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), resolve:
Art. 1º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS, conforme critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/90, poderá ser operacionalizado pela CAIXA, sempre que o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN.
Parágrafo único. Quando o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN, o parcelamento só poderá ser deferido após a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

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