PORTARIA 378 PGFN, DE 14-5-2014
PARCELAMENTO – Normas
PGFN dispõe sobre a operacionalização do parcelamento de débitos do FGTS
O ato em referência estabelece que o parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS, sob a responsabilidade da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá ser operacionalizado pela Caixa, contudo seu deferimento somente ocorrerá após a inscrição em Dívida Ativa.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, bem como o disposto no convênio firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA) para a operacionalização das inscrições em Dívida Ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), resolve:
Art. 1º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS, conforme critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/90, poderá ser operacionalizado pela CAIXA, sempre que o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN. Parágrafo único. Quando o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN, o parcelamento só poderá ser deferido após a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO