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Trabalho e Previdência

Alterado o ato que trata do parcelamento de débito do FGTS, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não

Resolução CCFGTS 745/2014

15/05/2014 10:40:59

RESOLUÇÃO 745 CCFGTS, DE 14-5-2014
(DO-U DE 15-5-2014)

PARCELAMENTO – Normas

Alterado o ato que trata do parcelamento de débito do FGTS, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não
O referido ato dispõe que o deferimento dos parcelamentos de débitos do FGTS será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, mediante autorização. Os mencionados órgãos deverão apresentar ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, em até 150 dias, proposta de parcelamento simplificado. Ficam alterados os itens 16 e 16.1 da Resolução 615 CCFGTS, de 15-12-2009.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, de forma a identificar as competências do Ministério do Trabalho e Emprego e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos parcelamentos de dívidas com o FGTS, resolve:
Art. 1º Alterar o item 16 da Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"16. Estabelecer que o deferimento dos parcelamentos de débitos, à luz dos critérios fixados nesta Resolução, será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio do Agente Operador, mediante autorização. (NR)
16.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive por meio eletrônico, não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS. (NR)
(...)"
Art. 2º Determinar que o Agente Operador, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 150 (cento e cinquenta) dias, apresentem a este Conselho proposta de parcelamento simplificado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS
Presidente do Conselho

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