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Paraíba

Alteradas normas para o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal

Portaria GSER 110/2014

Estas modificações na Portaria 4 GSER, de 3-1-2014, dispõem, em especial, sobre a emissão do laudo técnico atestando a conformidade do selo fiscal.

15/05/2014 11:22:31

PORTARIA 110 GSER, DE 13-5-2014
(DO-PB DE 14-5-2014 - REPUBLICADA NO DO-PB DE 16-5-2014)

SELO FISCAL - Água

Alteradas normas para o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal
Estas modificações na Portaria 4 GSER, de 3-1-2014, dispõem, em especial, sobre a emissão do laudo técnico atestando a conformidade do selo fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e suas alterações, e
Considerando que a Portaria nº 004/GSER, de 3 de janeiro de 2014, estabelece procedimentos relativos ao credenciamento dos fabricantes de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Portaria nº 004/GSER, de 03 de janeiro de 2014, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso V do “caput” do art. 2º:
“V – laudo técnico atestando a conformidade do selo fiscal às especificações estabelecidas no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, emitido por instituição pública ou privada, que possua notória e reconhecida capacidade técnica;”;
II – o parágrafo único do art. 3º:
“Parágrafo único. Para emissão do parecer previsto no inciso II do “caput” deste artigo, a GOSTEX poderá fazer diligência fiscal para constatar “in loco” as condições de segurança indicadas no documento previsto no inciso III do “caput” do art 2º.”;
III - os incisos I e II do “caput” do § 1º do art. 5º:
“I - 03 (três) dias úteis, nas entregas na capital e região metropolitana;
II - 06 (seis) dias úteis, nas entregas no interior do Estado;”;
III – o § 3º do art. 7º:
“§ 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV a VI deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.”.
Art. 2º Ficam acrescentados à Portaria nº 004/GSER, de 03 de janeiro de 2014, os seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I – o parágrafo único ao art. 2º:
“Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o laudo técnico poderá também ser emitido, pela própria empresa fabricante do selo fiscal, desde que seja registrado em cartório, não excluídas, ainda, as responsabilidades civil e penal pelas informações fornecidas.”;
II - o inciso VI ao “caput” do art. 7º:
“VI – subcontratar e/ou terceirizar parte ou toda confecção dos selos fiscais, por se tratar de documentos de segurança.”.
Art. 3º Fica revogado o inciso XI do “caput” do art 2º. da Portaria nº 004/GSER, de 3 de janeiro de 2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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