DESPACHO 80 CONFAZ, DE 15-5-2014
(DO-U DE 16-5-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Confaz dispõe sobre os valores para cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas no Distrito Federal
Este Ato torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a publicação da Portaria 93 SEF, de 28-4-2014, que estabeleceu os valores para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética, água mineral e gelo, disponível no site da SEF (http://www.gdf.df.gov.br).
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 2003, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal que aquela Unidade Federada publicou no Diário Oficial do Distrito Federal de 30 de abril de 2014 a Portaria nº 93, de 28 de abril de 2014, que estabeleceu a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética, água mineral e gelo, e que poderá ser consultada no sítio daquela Secretaria na internet (http://www.gdf.df.gov.br).