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Paraná

Alterada a relação de artigos de papelaria sujeitos ao ICMS-ST

Decreto 11027/2014

19/05/2014 10:47:37

DECRETO 11.027, DE 14-5-2014
(DO-PR DE 15-5-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Alterada a relação de artigos de papelaria sujeitos ao ICMS-ST
Esta alteração do Decreto 6.080, de  28-9-2012, promove ajustes na lista de artigos de papelaria sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-7-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.172.402-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 350ª Os itens 23, 29, 33 e 34 da tabela de que trata do art. 141 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

23

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane
(Protocolo ICMS 155/2013)

82,24

82,24

98,81

29

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
(Protocolo ICMS 155/2013)

86,89

100,56

118,80

33

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013)

31,06

40,65

53,44

34

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013)

70,71

83,20

99,86

"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTR
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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