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Paraná

Estado dispõe sobre operações com colchoaria e materiais elétricos sujeitas ao regime do ICMS-ST

Decreto 11029/2014

19/05/2014 10:59:22

DECRETO 11.029, DE 14-5-2014
(DO-PR DE 15-5-2014)

RECOLHIMENTO - Responsabilidade

Estado dispõe sobre operações com colchoaria e materiais elétricos sujeitas ao regime do ICMS-ST
Este Ato, que incorpora ao Decreto 6.080, de 28-9-2012, os Protocolos ICMS 220/2012, 157/2013 e 160/2013, inclui os estabelecimentos remetentes localizados no Estado da Paraíba, entre os responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações com produtos de colchoaria e materiais elétricos, sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-6-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 220/2012, 157/2013 e 160/2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.123.513-5,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 347ª O § 1º do art. 91 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 190/2009, 99/2011, 142/2012 e 157/2013).”.
Alteração 348ª O parágrafo único do art. 114 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013 e 160/2013).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTR
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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