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Paraná

RICMS-PR é alterado para dispor sobre documentos fiscais eletrônicos e auxiliares

Decreto 11030/2014

19/05/2014 11:04:23

DECRETO 11.030, DE 14-5-2014
(DO-PR DE 15-5-2014)

DOCUMENTÁRIO FISCAL- Normas

RICMS-PR é alterado para dispor sobre documentos fiscais eletrônicos e auxiliares
Este Ato, que incorpora disposições aprovadas pelo Confaz, promove diversas alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, com destaque para obrigatoriedade do uso do CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico nas operações especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 18/2011, 14/2012, 26/2013, 27/2013, 28/2013 e 32/2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.145.604-2, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 366ª Ficam acrescentados o inciso VII e os §§ 5º a 9º ao art. 34 do Anexo IX:
“VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013).
…..............................
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados em norma de procedimento, ficando vedada a e missão dos documentos referidos nos incisos do “caput”, no transporte de cargas (Ajustes SINIEF 18/2011 e 14/2012).
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/2011).
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, devem referenciar o CT-e multimodal.”.
Alteração 367ª Fica acrescentado o art. 36-A ao Anexo IX:
“Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados 
ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/2013).”.
Alteração 368ª O § 10 do art. 41 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 Para os efeitos do inciso II do “caput”, considera-se irregular a
situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações
na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/2013).”.
Alteração 369ª O § 4º do art. 44 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (Ajuste SINIEF 26/2013).”.
Alteração 370ª O “caput” do art. 44-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012 e 27/2013). ”.
Alteração 371ª Fica acrescentado o art. 44-B ao Anexo IX:
“Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 (Ajuste SINIEF 26/2013).”.
Alteração 372ª O § 1º do art. 50 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013).”.
Alteração 373ª Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 51 do Anexo IX:
“§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013).”.
Alteração 374ª Fica acrescentado o art. 52-A ao Anexo IX:
“Art. 52-A. Denomina-se “Evento do CT-e” a ocorrência de fatos relacionados com um CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013).
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 48;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 50;
III - EPEC, conforme disposto no art. 47.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no art. 53, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.
§ 3º O fisco responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 42.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 52, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”. Alteração 375ª O art. 53 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013):
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.”.
Alteração 376ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 74 do Anexo IX:
“§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Ajuste SINIEF 32/2013).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTR
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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