PORTARIA 1 CAT/DETRAN, DE 16-5-2014
(DO-RJ 17-5-2014)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – Sistema de Autenticação Digital
Taxas relativas aos serviços de trânsito serão pagas pelo Sistema de Autenticação Digital
Este Ato dispõe sobre o Sistema para verificação do pagamento de taxas relativas a serviços de trânsito constantes do Anexo I da Lei 15.266, de 26-12-2013.
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, tendo em vista o disposto na Lei 15.266, de 26-12-2013,
resolvem:Artigo 1º – Os pagamentos das taxas relacionadas no Anexo Único serão realizados obrigatoriamente pelo Sistema de Autenticação Digital, por meio das Instituições Bancárias conveniadas ao referido Sistema.Artigo 2º - Considera-se “autenticação digital” a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no comprovante de pagamento bancário, contendo informações próprias de cada transação, vinculadas especificamente ao número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM ou ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa relacionadas no Anexo Único.§ 1º - O sistema de autenticação digital servirá como mecanismo indispensável para que o Sistema DETRAN/PRODESP confira eletronicamente os pagamentos efetuados e autorize a prestação dos serviços relacionados no Anexo Único.§ 2º - O comprovante de pagamento bancário descreverá obrigatoriamente as taxas recolhidas, por espécie, acrescido de uma segunda autenticação, denominada “Autenticação Digital”.Artigo 3º - O sistema de autenticação digital aplica-se a todas as Unidades de Trânsito do Estado de São Paulo, inclusive para as Unidades instaladas junto aos Postos do Poupatempo.Artigo 4º – O serviço requerido perante a unidade de trânsito obrigará o interessado a apresentar o comprovante de pagamento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e posterior emissão do documento de habilitação.Parágrafo Único – As instituições bancárias conveniadas poderão, desde que devidamente adequadas ao Sistema DETRAN/PRODESP, transmitir por meio magnético ou “on line” a respectiva autenticação digital, dispensando a sua digitação pelo funcionário da unidade de trânsito.Artigo 5º – É de responsabilidade do usuário/contribuinte, por ocasião do pagamento junto à instituição bancária por meio dos serviços disponibilizados em guichê de caixa, auto-atendimento ou Internet, o fornecimento do número correto do RENAVAM, CPF ou CNPJ, imprescindível para a liberação do Sistema.§ 1º - A restituição dos pagamentos vinculados a usuário/contribuinte diverso, em razão de erro de indicação do número do RENAVAM, CPF ou CNPJ ou em qualquer outra hipótese, inclusive recolhimento sem a utilização da autenticação digital, por culpa ou responsabilidade deste ou de terceiro, deverá ser requerida diretamente à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, mediante procedimento específico.§ 2º – O disposto no § 1º não desobriga o usuário/contribuinte da obrigatoriedade de realizar o correto recolhimento por meio do sistema constante desta Portaria, independentemente do trâmite do processo de repetição do indébito, necessário para a prestação do serviço pelo DETRAN/SP.Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27-03-2014.