"Parágrafo único – A emissão do MDF-e será obrigatória:
I – para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 9/2007, no modal aéreo e no modal ferroviário;
b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a", e no modal aquaviário;
c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a";
II – para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional."
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 12-12-2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Ajuste SINIEF 26/2013:
ALTERAÇÃO Nº 4.281 – No art. 108-A, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
"VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26."
ALTERAÇÃO Nº 4.282 – No art. 108-B, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
"VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga."
II – Ajuste SINIEF 27/2013:
ALTERAÇÃO Nº 4.283 – No art. 108-C, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 2 – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e."
Art. 3º – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26-3-2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Ajuste SINIEF 1/2014:
ALTERAÇÃO Nº 4.284 – No art. 29, fica acrescentado o § 7º com a seguinte redação:
"§ 7º – Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria neste Estado poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."
II – Ajuste SINIEF 3/2014:
ALTERAÇÃO Nº 4.285 – No art. 29, fica revogada a nota 2 do inciso IV.
Art. 4º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 4.286 – No art. 108-D, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 2 – Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e."
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 4.280 e 4.286, a 2 de janeiro de 2014, quanto às alterações nos 4.281 a 4.283, a 1º de fevereiro de 2014, quanto à alteração no 4.284, a 26 de março de 2014, e, quanto à alteração no 4.285, a 1º de maio de 2014.
Tarso Genro
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
Flávio Helmann
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto