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Rio Grande do Sul

RS concede diferimento para a saída interna de energia elétrica de microgerador ou minigerador

Decreto 51488/2014

20/05/2014 11:37:03

DECRETO 51.488, DE 19-5-2014
(DO-RS DE 20-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS concede diferimento para a saída interna de energia elétrica de microgerador ou minigerador
Este Ato promoveu alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dentre as quais destacamos a concessão do diferimento do ICMS nas operações de saídas internas de energia elétrica de microgerador ou minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica especificada destinadas à empresa distribuidora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12-4-2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 4.287 – No art. 41 do Livro II, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 – A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17-4-2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, deverá obedecer o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º – Com fundamento no disposto no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 4.288 – No art. 53 do Livro I, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
"V – nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17-4-2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, destinadas a empresa distribuidora.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Tarso Genro
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda

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