DECRETO 51.489, DE 19-5-2014
(DO-RS DE 20-5-2014)
IPVA - IsençãoGoverno dispõe sobre isenção de IPVA para deficientes
Por este Ato, foi ajustado para 2 anos, a contar da data de aquisição do veículo, o prazo para utilização da isenção do pagamento do IPVA para portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. Fica alterado o Decreto 32.144, de 30-12-85. Com efeitos a partir de 20-5-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 104 – No art. 4º, é dada nova redação ao § 10, conforme segue:
"§ 10 – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aquisição do veículo."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarso Genro
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
Flávio Helmann
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto