DECRETO 11.113 DE 20-5-2014
(DO-PR DE 20-5-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebidas
Estado reduz a MVA de vinhos e espumantes nas remessas para optantes pelo Simples Nacional
Este Ato determina que será aplicada a redução de MVA para cálculo do ICMS-ST, estabelecida pelo Decreto 10.835, de 23-4-2014 (Fascículo 18/2014), nas remessas de vinhos e espumantes relacionados no item 3 do § 1º do artigo 113 do Anexo X do Decreto 6.080/20012 destinadas a optantes pelo Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.195.501-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 396ª Fica acrescentado o art. 113-A ao Anexo X:
“Art. 113-A. O disposto nos artigos 12-C a 12-E se aplica às operações com as mercadorias a que se refere o item 3 da tabela do § 1º do art. 113.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda