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RS e SC dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos

Protocolo ICMS 26/2014

As disposições previstas neste Ato têm por objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais entre os estabelecimentos abatedores e produtores especificados, que mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos.

21/05/2014 10:44:00

PROTOCOLO ICMS 26, DE 20-5-2014
(DO-U DE 21-5-2014)
REGIME ESPECIAL - Concessão

RS e SC dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos
As disposições previstas neste Ato têm por objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais entre os estabelecimentos abatedores e produtores especificados, que mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos.


Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com aves, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA
CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no município de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, e no município de Chapecó com inscrição estadual 251.241.521, todos no Estado de Santa Catarina, e da COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL, localizada no município de Erechim no Estado do Rio Grande do Sul, com inscrição estadual número 039/0045594, e os produtores estabelecidos no Estado Rio Grande do Sul, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.
Parágrafo único. A COOPERATIVA SINGULAR e os produtores referidos no "caput" mantêm entre si relação de integração verticalizada.
Cláusula segunda Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e a COOPERATIVA
SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quarta, II, "c".
Cláusula terceira As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, devendo ser observando o seguinte:
I - a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14" bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para o trânsito".
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR.
§ 2º A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL.
Cláusula quarta O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL devendo ser
observando o seguinte:
I - o PRODUTOR deverá emitir NF-e, tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" a seguinte observação:
"As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ........e no CCICMS sob nº ......";
b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o(s) número (s), série (s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a indicação "Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente".
c) NF-e de venda contra a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1 - no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
2 - no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";
3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR, conforme inciso I da cláusula quarta, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere a alínea "b" do inciso II também da cláusula quarta, bem como, a expressão "Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito.".
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até o endereço da COOPERATIVA CENTRAL.
§ 2º O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II, "a" ao PRODUTOR.
Cláusula quinta A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por este Protocolo.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2015.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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