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Rio Grande do Sul

Estado altera regras sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos

Instrução Normativa RE 27/2014

22/05/2014 09:06:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 RE, DE 12-5-2014
(DO-RS DE 21-5-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera regras sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos
Este ato promove alterações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dentre as quais destacamos as normas relativas à emissão em contingência da NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações no Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 26/2013 (DOU 12-12-2013), fica acrescentada a alínea “g” ao subitem 24.1.1, conforme segue:
“g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.”
2. É dada nova redação ao caput do subitem 24.1.1, mantida a redação de suas alíneas, e ao subitem 24.3.1, conforme segue:
“24.1.1  O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que poderá ser emitido em substituição
aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, no “Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e” e nesta Seção:”
“24.3.1 O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, no “Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE” e nesta Seção.”
3. Fica acrescentado o subitem 29.1.2 com a seguinte redação:
“29.1.2 Aplicam-se, também, à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NFC-e no RICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.”
4. É dada nova redação às alíneas “a” a “c” do subitem 29.2.1, conforme segue:
“a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
b) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto na alínea “a” do § 2º do artigo 26-C do RICMS;
c) efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual

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