INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 RE, DE 15-4-2014
(DO-RS DE 21-5-2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Alterados procedimentos para transferência de crédito de ICMS para terceiros
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece que, na ocasião da solicitação de transferência do saldo credor, deverá ser apresentado em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, arquivos da EFD ou do Sintegra.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98 , de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, ficam revogados o número 4 da alínea "c" do subitem 3.4.1 e o subitem 3.4.2 e é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.2.3 e à alínea "d" do subitem 3.3.1, conforme segue:
“a) em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI, ou arquivos do SINTEGRA/ICMS, conforme disposto no Capítulo XVI, em relação aos períodos em que o contribuinte não estava obrigado e não era optante pela utilização da EFD;”
“d) em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI, ou arquivos do SINTEGRA/ICMS, conforme disposto no Capítulo XVI, em relação aos períodos em que o contribuinte não estava obrigado e não era optante pela utilização da EFD;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual