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Rio Grande do Sul

Alterada regra do sistema especial de pagamento do ICMS

Instrução Normativa RE 30/2014

22/05/2014 09:36:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 RE, DE 19-5-2014
(DO-RS DE 21-5-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Alterada regra do sistema especial de pagamento do ICMS
Este Ato altera a descrição constante no ofício de sistema especial de pagamento do imposto nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. Também estabelece o código a ser utilizado nas GAS e as informações que deverão constar nos respectivos documentos fiscais da operação beneficiada.Com efeitos a partir de 21-5-2014. Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) na alínea “b” do subitem 5.1.2.3, fica acrescentado o número 19:
“19 – na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 3, “operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado”;
b) a alínea “d” do subitem 5.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) 270, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 1 e 3, e Livro III, art. 53-E, I e II, relativamente à responsabilidade por substituição tributária;
c) a alínea “b” do subitem 5.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) “Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I, conforme ofício nº ......”, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 2 e 3;”
d) a alínea “c” do subitem 5.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 3, IV e VII, e Livro III, art. 53-E, I, “da entrada no território deste Estado”;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual

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