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Rio de Janeiro

Prefeitura de Niterói regulamenta o parcelamento de débitos

Decreto 11643/2014

As disposições se aplicam aos débitos tributários e não tributários inscritos ou não como dívida ativa, que poderão ser quitados em até 80 parcelas e, excepcionalmente, em até 120 parcelas, mediante autorização do Prefeito, observado o limite mínimo

22/05/2014 10:06:36

DECRETO 11.643, DE 19-5-2014
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 20-5-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento – Município de Niterói

Prefeitura de Niterói regulamenta o parcelamento de débitos
As disposições se aplicam aos débitos tributários e não tributários inscritos ou não como dívida ativa, que poderão ser quitados em até 80 parcelas e, excepcionalmente, em até 120 parcelas, mediante autorização do Prefeito, observado o limite mínimo de cada parcela, que será de R$ 200,00 para pessoa jurídica e R$ 60,00 para pessoa física.
Este Ato revoga o Decreto 10.469, de 5-2-2009.

O Prefeito Municipal de Niterói, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 214, da Lei nº 2.597, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói),
DECRETA:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários poderão ser quitados mediante parcelamento, nos termos deste Decreto.
§1º - O disposto neste artigo se aplica aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução já ajuizada.
§2º - Este Decreto não se aplica aos créditos tributários que devam ser parcelados no âmbito do SIMPLES NACIONAL.
Art. 2º - O pedido de parcelamento deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Fazenda, caso o crédito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa.
§1º - Caso o crédito já esteja inscrito, o requerimento deverá ser realizado na Procuradoria Geral do Município.
§2º - O contribuinte deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

Capítulo II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º - São competentes para conceder parcelamento:
I - Em relação aos créditos não inscritos em Dívida Ativa:
a) O Gerente do Centro de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os débitos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) O Superintendente da Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os débitos forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) O Subsecretário de Administração e Gestão Fazendária da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os débitos forem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
d) O Secretário Municipal de Fazenda quando os débitos forem superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
II - Em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa:
a) O Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal quando os débitos não ultrapassarem o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) O Procurador Geral do Município quando os débitos forem superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da dívida será atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, juros de mora e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação em vigor, sendo o seu montante expresso em Reais (R$).
§2º Os depósitos de qualquer natureza, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto, serão imediatamente convertidos em renda do Município, e apenas o saldo remanescente será objeto de parcelamento.
§3º - Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata este Decreto, o saldo remanescente poderá ser levantado pelo sujeito passivo.
§4º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício fiscal, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal, incidindo, ainda, juros de mora mensais.
§5º - Deferido o parcelamento de crédito ajuizado, as custas deverão ser pagas na forma do Convênio celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo os honorários sucumbenciais serem parcelados na forma a serdefinida em Resolução da PGM. Em ambos os casos, será suspensa a execução fiscal enquanto o parcelamento estiver em curso.
Art. 4º – As autoridades previstas no artigo antecedente poderão conceder o parcelamento, no máximo, em até:
I - 36 (trinta e seis) parcelas, quando os débitos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 48 (quarenta e oito) parcelas, quando os débitos forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 60 (sessenta) parcelas, quando os débitos forem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV – 80 (oitenta) parcelas, quando os débitos forem superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§1º Excepcionalmente, quando os débitos forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o parcelamento poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas, mediante autorização do Prefeito.
§2º O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador Geral do Município poderão conceder parcelamento que não se enquadre nos parâmetros previstos no caput deste artigo, mediante despacho fundamentado e limitado a 100 (cem) parcelas.
§3º O parcelamento autorizado na forma deste Decreto terá o prazo de pagamento definido no ato da sua concessão em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites de parcelas previstos neste artigo e os seguintes limites mínimos mensais para cada parcela:
I – em se tratando de pessoa jurídica: R$ 200,00 (duzentos reais);
II – em se tratando de pessoa física: R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 5º - Não será concedido parcelamento ao contribuinte sob ação fiscal, ressalvados os débitos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.
Art. 6º - Será permitida a concessão de no máximo 3 (três) parcelamentos, e desde que o contribuinte esteja em dia com o(s) pagamento(s) de outro(s), ainda não liquidado(s), resultante(s) de débito(s) espontaneamente confessado(s).
Parágrafo Único - Tratando-se de crédito não ajuizado, será permitido o reparcelamento decorrente de inadimplência desde que o sujeito passivo recolha 15% (quinze por cento) do total dos débitos consolidados, ou 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débitos com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 7º - A concessão do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação.
§1º - Quando indispensável a apresentação de certidão de regularidade da situação fiscal, em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá conceder certidão positiva com efeitos de negativa.
§2º - A certidão negativa de débito somente será concedida depois do pagamento da última parcela e caso não restem quaisquer outros débitos exigíveis.
Art. 8º Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que trata este Decreto:
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa do Município, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos.
Parágrafo Único – Caso o crédito tributário já esteja garantido por penhora, esta será mantida até o adimplemento integral do valor devido.
Art. 9º - O pedido de parcelamento importará:
I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto;
II – renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência destes, caso já estejam em curso.
§1º - Caso haja ação judicial em curso questionando o débito que se deseja parcelar, o parcelamento só será concedido caso o contribuinte promova a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do que dispõe o art. 269, V do Código de Processo Civil.
§2º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§3º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §2º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Capítulo III
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 10 - O parcelamento será rescindido automaticamente, em caso de inadimplência de três parcelas.
Art. 11 - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores em relação ao montante não pago, e ainda:
I – no imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento;
II – no prosseguimento do executivo fiscal, com execução automática da garantia, quando for o caso;

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - A declaração do débito no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único – A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata este Decreto.
Parágrafo único – Os atos referidos no caput deste artigo poderão dispor sobre restrições à concessão dos parcelamentos em decorrência de deferimento da penhora, protesto ou indicação do imóvel a leilão em execução fiscal.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.469, de 05 de fevereiro de 2009.

RODRIGO NEVES
PREFEITO

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