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Ceará

Fortaleza estabelece normas para coleta, recolhimento e destinação final das embalagens plásticas de óleo lubrificante

Lei 10190/2014

Este ato estabelece que os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes estão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias e acondicioná-las adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública. A coleta e desti

22/05/2014 10:58:40

LEI 10.190, DE 14-5-2014
(DO-Fortaleza DE 21-5-2014)

MEIO AMBIENTE - Destinação Final - Município de Fortaleza

Fortaleza estabelece normas para coleta, recolhimento e destinação
final das embalagens plásticas de óleo lubrificante

Este ato estabelece que os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes estão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias e acondicioná-las adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública. A coleta e destinação final são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores. Essas disposições deverão ser cumpridas no prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens plásticas vazias que acondicionam tais produtos aos estabelecimentos comerciais em que eles forem adquiridos. 
§ 1º - Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme:
I — as normas ambientais e de saúde pública; 
II — as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.
§ 2º - A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente. 
Art. 2º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento. 
Parágrafo Único - O recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.
Art. 3º - A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes. 
§ 1º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no caput, de forma conjunta. 
§ 2º - A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleos lubrificantes vazias devolvidas.
§ 3º - Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
 Art. 4º - Para fins de conscientização pública, no que diz respeito às embalagens vazias, os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o poder público, providenciarão o seguinte: 
I — campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta; 
II — programas educativos e mecanismos de estímulo à sua devolução por parte dos usuários. 
Art. 5º - As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, nos seguintes locais: 
I — no solo; 
II — no subsolo;
 III — nas águas interiores (rios, riachos, lagoas e nascentes);
IV — no mar territorial;
V — nos mangues; 
VI — nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais. 
Parágrafo Único - Fica autorizada a reciclagem das embalagens de óleo lubrificante vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovada pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º - A renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento. 
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos seguintes atos normativos:
 I — Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; 
II — Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; 
III — Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
 Art. 8º - Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rodrigues Bezerra 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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